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DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO ELETRÔNICO (DCe)

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    Grupo Bahia & Associados
  • há 2 dias
  • 1 min de leitura

No Estado de São paulo, a  Portaria SER de número 28/2025 determinou que a partir de 01/outubro/2025 a pessoa física ou jurídica, não contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, deverá emitir, antes do início do transporte, a Declaração de Conteúdo Eletrônica - DC-e para documentar o transporte de bens e mercadorias, isso na hipótese de não ser exigida documentação fiscal, observando as formalidades e os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 05/21, de 8 de abril de 2021. Esse Ajuste SINIEF instituiu a Declaração em questão indicando seu uso nos casos de transporte de bens e mercadorias na hipótese de não ser exigida documentação fiscal.


A Portaria SER de numero 28/2025 indica que até a data determinada para uso do documento, a emissão do mesmo é facultada. Faz referência quanto a adicionalmente, o credenciamento do usuário emitente de DC-e deverá seguir as especificações e os critérios técnicos estabelecidos no Manual de Orientação da Declaração de Conteúdo Eletrônica - MODC, publicado em Ato COTEPE/ICMS, considerando que o documento somente poderá ser utilizado para acobertar o transporte de mercadorias conforme mencionado, após ter seu uso autorizado nos termos do Ajuste SINIEF 05/21, de 8 de abril de 2021.

 
 
 

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