top of page

DECLARAÇÃO DE INCENTIVOS, RENUNCIAS, BENEFÍCIOS E IMUNIDADE DE NATUREZA TRIBUTÁRIA

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 19 de jun. de 2024
  • 3 min de leitura

Em nossos informativos de 11/junho/24 e 05/junho/24 tratamos desse tema. Trata-se de uma medida do Governo Federal voltada a fortalecer a arrecadação Federal, questão foi parte da Medida Provisória de numero 1227/24. A Receita Federal justificou a necessidade da Declaração em tela, considerando a sua necessidade de conhecer e controlar os benefícios fiscais, e outros favores dessa natureza que impactam a arrecadação.

 

Tivemos, agora, a publicação da  Instrução Normativa RFB nº 2198/2024 (validade a partir de 01/julho/24), que trata da apresentação da a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirb).

 

Resumidamente, a Instrução Normativa traz a seguintes informações:

 

Apresentação:  Todas as Pessoas Jurídicas que usufruem dos benefícios tributários constantes do Anexo Único da norma, utilizados a partir de janeiro de 2024, estão ai incluídas as equiparadas, as imunes e as isentas; os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício; e as para as SCP – Sociedade por Conta de Participação – sendo que para elas a entrega ocorre pelo sócio ostensivo

 

A entrega da Declaração deve ocorrer através do estabelecimento matriz da empresa

 

As empresas do SIMPLES NACIONAL, e os MEIs estão dispensadas dessa obrigação. Atenção quanto a não dispensa para as pessoas jurídicas enquadradas no Simples Nacional sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB,  de forma que deverão informar na Declaração os valores relativos à diferença entre a CPRB devida e o montante que seria devido caso a declarante não optasse pela CPRB;

 

Prazos: a Declaração será  enviada até o 20º dia do segundo mês subsequente ao período de apuração, inclusive nos casos de incorporação, fusão, ou cisão parcial ou total. Para os períodos de apuração de janeiro a maio de 2024, a apresentação será até 20 de julho de 2024.

 

Forma: A Declaração será  elaborada mediante a utilização de formulários próprios do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte - e-CAC, que estarão disponíveis no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB na Internet, no endereço eletrônico <https://www.gov.br/receitafederal>.

 

Conteúdo: A Declaração conterá informações relativas a valores do crédito tributário referente a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária usufruídos pelas pessoas jurídicas, situações essas relacionadas no  Anexo Único da Instrução Normativa. Quanto a benefícios referentes ao IRPJ e a CSLL as informações deverão observar para o período de apuração trimestral, o mês de encerramento desse período, e para o período de apuração anual, o mês de dezembro

 

Importante (I): todos os valores informados ficarão sujeitos a homologação por parte do Receita Federal

 

Importante (II): Será disponibilizado serviço para que os desenvolvedores de software possam elaborar soluções integradas com os sistemas informatizados da RFB, a fim de permitir a transmissão, via web service, de arquivo gerado por sistema próprio do sujeito passivo, contendo as informações previstas nos leiautes, assinado digitalmente para transformá-lo em um documento eletrônico nos termos da legislação de regência, com o objetivo de garantir a integridade dos dados e a autoria do emissor.

 

Penalidades: quem deixar de declarar ou atrasar está sujeito a penalidades mensais sobre a receita bruta, limitadas a 30% dos benefícios usufruídos, observando os seguintes percentuais:

0,5% sobre receita bruta até R$ 1.000.000,00.

1% sobre receita bruta de R$ 1.000.000,01 até R$ 10 milhões.

1,5% sobre receita bruta acima de R$ 10 milhões.

Também teremos multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), sobre o valor omitido, inexato ou incorreto

 

Abaixo os benefícios contemplados para essa entrega de nova obrigação acessórias a nível federal.

 

ree

 
 
 

Posts recentes

Ver tudo
ALTERAÇÕES NO IMPOSTO DE RENDA

Em nossos informativos de 06/novembro/25 , 11/novembro/25, 17/novembro/25 tratamos dessa questão.   Temos agora, a publicação da Lei de número 15270/25 que oficializa o mesmo.   Em resumo as determina

 
 
 
e_COMMERCE

Em vários projetos que acompanhamos, por vezes é parte dele, a avaliação quanto, ao elo comercial da operação, ser realizado através de transação enquadrada como e_Commerce. Ao analisarmos a questão,

 
 
 
SPED FISCAL E OS NOVOS TRIBUTOS DA REFORMA

Tema que tem atenção constante dos envolvidos com as atividades relacionadas as obrigações assessórias fiscais e a Reforma Tributária é vinculado a EFD ICMS E IPI, ou, SPED Fiscal, com entrega  a part

 
 
 

Comentários


© 2021 por Grupo Bahia & Associados

  • LinkedIn Social Icon
bottom of page