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DEDUÇÃO NO IRPJ E NA CSLL

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    Grupo Bahia & Associados
  • 22 de ago. de 2022
  • 1 min de leitura

A Instrução Normativa SRFB de número 93/1997, que trata da apuração do IRPJ e da CSLL, prevê em seu artigo 31, a dedutibilidade sem limite, das retiradas dos sócios, diretores ou administradores, titular de empresa individual e conselheiros fiscais e consultivos, desde que os referidos valores estejam escriturados em custos ou despesas operacionais e correspondam a remuneração mensal e fixa por prestação de serviços. Interessante notar a questão relacionada ao termo “sem limite”, mas fazendo referência a remuneração “mensal e fixa”, o que traz o entendimento da Receita Federal quanto a vincular a dedutibilidade em casos onde se aplicam essa abordagem, as condicionais citadas no artigo 31 na Instrução Normativa mencionada, ou seja, dedutibilidade para as remunerações “mensais e fixas”.


Recentemente o STJ – Superior Tribunal de Justiça, decidiu que a dedução em questão pode ocorrer para administrações e conselheiros referente ao total de pagamentos por eles recebidos nesse suporte às empresas, e não somente aqueles relacionados aos valores fixos e mensais.

 
 
 

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