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DEFINIÇÃO DE MAIORES CONTRIBUINTES

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 3 de jan. de 2025
  • 1 min de leitura

A Portaria RFB de número 505/2024 publicada no final de Dezembro/2024, com aplicação a partir de 01/janeiro/25, definiu critérios para a classificação de pessoas físicas e jurídicas como maiores contribuintes especiais ou diferenciados, perante a Receita Federal

 

Para as pessoas físicas a avaliação ocorrerá considerando o valor dos rendimentos declarados; o valor dos bens e direitos declarados; ou;  o valor das operações em renda variável.

 

Para as empresas a avaliação ocorrerá considerando  a receita bruta anual;  o valor declarado de débitos; ou;  o valor das operações de importação ou exportação realizadas.

 

Para essa avaliação será utilizado o seguinte parâmetro em termos de valores:




Essas informações em termos de valores serão avaliadas pela Receita Federal especialmente aquelas relativas ao segundo ano-calendário anterior ao ano objeto de análise.

 

Essa questão de dois anos anteriores, também terá aplicação nos casos  de cisão, total ou parcial, de incorporação ou de fusão, ocorridas nos dois anos-calendário anteriores, ao ano objeto de classificação, caso as pessoas jurídicas sucedidas se enquadrem nos critérios de valores citados.

 

Para essa classificação poderão ser utilizados estudos e análises sobre o potencial econômico-tributário das pessoas físicas e das pessoas jurídicas, inclusive em relação a seus respectivos setores econômicos, ou; critérios de depuração dos dados disponíveis, para evitar inconsistências; ou; outros critérios de interesse fiscal. Sendo que para este último item devemos ter atenção ,

 

Normas complementares pra a definição desses indicadores quanto a maiores contribuintes, focando metas, critérios de seleção, jurisdição e formas de controle e avaliação específicos serão divulgadas pela Coordenação Especial de Maiores Contribuintes.

 
 
 

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