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DEPRECIAÇÃO ACELERADA (I)

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 13 de set. de 2024
  • 2 min de leitura

Em  nossos informativos  de 12/09/24, 21/03/24, 02/01/24 e 29/12/23, entre outros, tratamos do tema em destaque.


Comentamos sobre o programa  de depreciação acelerada, proposto pelo Governo Federal, voltado ao fortalecimento do parque instalado de máquinas e equipamentos, incremento a produção nacional desses itens, e o incentivo aos mesmos que possuam  condicionais de inovação tecnológica compatíveis com as exigências atuais do mercado.


A Lei para essa finalidade é a de número 14871/24 de maior/24, mas a operacionalização da mesma dependia  de regulamentação que ocorreu através do Decreto de numero 12175/24. Basicamente suas determinações estão relacionadas a regulamentar a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, conforme disposições da Lei nº 14.871/24 destinados ao ativo imobilizado das empresas e empregados em determinadas atividades econômicas. O anexo  do  Decreto, relacionou as  atividades econômicas da pessoa jurídica adquirente, abrangidas pelas condições diferenciadas dessa depreciação O mesmo anexo  estabelecerá o limite máximo de renúncia tributária anual autorizado por atividade econômica, englobando ai a adição ao lucro liquido para fins de identificação do lucro real e da CSLL no montante referente a depreciação acelerada que ultrapassar o custo de aquisição do bem.  Manifestação através de atos normativos  do Ministro do Desenvolvimento Industria, Comércio e Serviços, e Ministério da fazenda, relacionará as máquinas e equipamentos contemplados nessa possibilidade de depreciação.


Para usufruir dessa modalidade de depreciação a empresa deverá se habilitar junto a Receita Federal.


As condicionais para uso dessa modalidade de depreciação estão relacionadas as empresas que: sejam habilitadas previamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; sejam sujeitas à tributação com base no lucro real; tenham o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relativa à sua atividade principal, também,  relacionado no Anexo; atendam aos requisitos para uso dos benefícios fiscais, estando entre eles; inexistência de sentenças condenatórias decorrentes de ações de improbidade administrativa; inexistência de sanções penais e administrativas decorrentes de condutas e de atividades lesivas ao meio ambiente; inexistência de registro de créditos não quitados de órgãos e de entidades públicas federais; inexistência de débitos com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; inexistência de registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, decorrentes da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira


Ainda, como condicional para o uso dessa depreciação acelerada, a regulamentação indica que o MDIC poderá dispor sobre o atendimento de requisitos relacionados à promoção da indústria nacional, à sustentabilidade e à agregação de valor no País, a serem cumpridos por bens específicos. Outra característica relacionada ao uso do benefício esta relacionada ao fato do  mesmo ter acompanhamento, controlado e avaliado pelo MDIC, isso através de informações a serem postadas eletronicamente no site desse Ministério, assim como disponibilizadas trimestralmente pela Receita Federal.

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