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DIFAL ICMS

Foto do escritor: Grupo Bahia & AssociadosGrupo Bahia & Associados

Atenção a Solução de Consulta da Cosit de numero 140/2023 que se manifestou no sentido de valores de Difal ICMS, em operações interestaduais, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, não poderem ser excluídos para fins da determinação da base de calculo do IRPJ e da CSLL apurados pelas empresas enquadradas no Lucro Presumido. Segundo essa Solução de Consulta, essa não possibilidade de exclusão ocorre por ausência de previsão legal .

Por ausência de previsão legal, nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do ICMS, o valor referente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual, a ser recolhido pelo remetente ou pelo prestador de serviço na qualidade de contribuintes do ICMS nessas operações, não será excluído da receita bruta por estes auferida, para efeito de apuração do lucro presumido, sendo, portanto, inaplicável à espécie o disposto no § 4º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, visto que, na hipótese, o remetente e o prestador dos serviços não agem na condição de meros depositários do tributo cobrado do comprador ou contratante.


É preciso analisar e aplicar a interpretação da Cosit com cuidado, considerando manifestação anterior parte da Solução de Consulta Cosit de número 42/2021.


Não configura receita bruta, nem se inclui na base de cálculo do IRPJ/CSLL apurado pela pessoa jurídica vendedora de mercadorias tributada com base no regime do lucro presumido o valor a ela reembolsado pelo comprador, relativo ao ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, de responsabilidade do comprador (art. 155, § 2º, VIII, "a", da CF/1988), pago por liberalidade do vendedor, em razão de questões logísticas e comerciais.


Contribuintes entendem que as Soluções de Consulta são conflitantes, porém importante considerar que a de numero 41/2021, em seu contexto, trata de valor relativo ao ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, reembolsando-se a vendedora por liberalidade e em razão de questões logísticas e comerciais pelo comprador-destinatário, responsável pelo recolhimento quando é contribuinte do imposto, ou seja, trata-se de Difal pela aquisição de material de uso e consumo realizada por empresa, em que por vezes, ajusta-se comercialmente que o vendedor recolhe esse valor em nome do comprador e posteriormente é reembolsado por ele.

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