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DIFERENCIAL DE ALIQUOTA DO ICMS

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 19 de jul. de 2023
  • 1 min de leitura

Solução de Consulta – COSIT de numero 140/23, buscou trazer esclarecimentos quanto ao valor do diferencial de alíquota do ICMS nas vendas interestaduais para consumidores finais não contribuintes do ICMS, fazer parte da receita bruta, para fins de cálculo do IRPJ e da CSLL, na apuração desses tributos, por empresas enquadradas no lucro presumido.

A questão analisada, teve referência quanto a possibilidade de deduzir esse valor do diferencial do ICMS, no cálculo do IRPJ e da CSLL. A manifestação indicou a ausência de base legal para essa exclusão/dedução, utilizando o conceito de que na hipótese analisada na consulta, o remetente de mercadoria e o prestador dos serviços, não agem na condição de meros depositários do tributo cobrado do comprador ou contratante, condição essa cita em Lei, para exclusão (agir como meros depositários) de acordo com o que consta no parágrafo 4º do artigo 12 do Decreto Lei de número 1598/1977.

“..........

Art. 12. A receita bruta compreende:

..........

§ 4o Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário.

..........”

 
 
 

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