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E AS OPERAÇÕES COM ATIVO IMOBILIZADO? (REFORMA TRIBUTÁRIA)

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 15 de set.
  • 2 min de leitura

Considerando que a Reforma Tributária traz alterações aos tributos que incidem sobre o consumo, um dos impactos a considerar, está relacionado as operações com ativo imobilizado, e diretamente  vinculado ao CIAP – Controle de Crédito do ICMS do Ativo Imobilizado, controle esse instituído pelo Ajuste SINIEF 08/1997.


A operacionalização quanto ao credito desse ICMS referente a aquisição de ativo imobilizado ocorre a razão de 1/48 avos por mês, com especificações a serem observadas pelos contribuintes de acordo com a legislação de cada Estado. Considerando que um dos pilares da Reforma, é a não cumulatividade plena, com a possibilidade do crédito do IBS e da CBS, quando da extinção da obrigação de quitar os mesmos IBS e CBS relacionados a operação de fornecimento desses bens,  e a idoneidade da documentação que suportou essa operação de fornecimento, teremos mudanças na forma e prazo para a apropriação desse crédito.


Assim, até 2028 a apropriação de créditos de ICMS relacionados aos ativos imobilizados continua sendo balizada pelo uso do CIAP, de 2029 a 2032 o uso do CIAP suportara parte do crédito, considerando o regime de transição entre o ICMS e o IBS, a outra parte já será apropriada base no IBS, de forma que a partir de 2033 essa modalidade de crédito ocorra de imediato e não diluída no tempo, como é hoje.


Outro ponto de atenção mencionado na Lei Complementar de número 215/2025,  relacionado as operações com ativo imobilizado, refere-se as  vendas de máquinas, veículos e equipamentos usados. Há uma previsão para que a partir de 1º /janeiro/2029 a alíquota do IBS  a ser aplicada na operação tenha uma redução. Essa previsão indica que a mesma fica reduzida a zero  para a parcela do valor da base de cálculo do IBS que seja inferior ou igual ao valor líquido de aquisição do bem multiplicado por: (i) 1 (um inteiro), no caso de bens adquiridos até 31 de dezembro de 2028; (ii) 0,9 (nove décimos), no caso de bens adquiridos no ano-calendário de 2029; (iii) 0,8 (oito décimos), no caso de bens adquiridos no ano-calendário de 2030; (iv) 0,7 (sete décimos), no caso de bens adquiridos no ano-calendário de 2031; e (v) 0,6 (seis décimos), no caso de bens adquiridos no ano-calendário de 2032, e complementa a informação indicando que essa alíquota do IBS, será a prevista para a operação, em relação à parcela do valor da base de cálculo desse imposto, que exceder o valor líquido de aquisição, apurado após esses ajustes.


Essa tributação sobre o que exceder o valor liquido da aquisição, também se aplica a CBS. Assim para a CBS essa forma de tributar as  vendas de máquinas, veículos e equipamentos usados, já será aplicada a partir de 2027, para bens adquiridos até 31/12/2026, e para o IBS a aplicação ocorrerá  para bens adquiridos até 31/12/2032, mas a partir de 2029, considerando o período de transição entre o ICMS e o IBS.

 
 
 

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