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EXTINÇÃO DE DÉBITOS DA CBS E IBS _ E O SPLIT PAYMENT

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    Grupo Bahia & Associados
  • há 8 horas
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Em nossos informativos de 10/fevereiro/2026, 07/novembro/2025, 25/julho/2025, entre outros, falamos sobre o Split Payment.

 

Detalhando um pouco mais a questão, pós regulamentação da CBS e do IBS, temos que as formas de extinção dos débitos da CBS e do IBS são as seguintes:

 

a)- compensação com créditos de IBS e CBS apropriados pelo contribuinte, de acordo com a ordem cronológica de apropriação, dos respectivos créditos, que ocorrerão com a liquidação financeira da operação;

 

b) - pagamento pelo contribuinte;

 

c)- recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment);

 

d)- recolhimento pelo adquirente, caso o pagamento ao fornecedor seja efetuado mediante a utilização de instrumento de pagamento que não permita a segregação do pagamento do valor do recolhimento;

 

e) - pagamento por aquele a quem houve a indicação de responsabilidade conforme Lei Complementar (L.C. de número 214/2025).

 

Quanto as possibilidades mencionadas em “a” e “b”, será imputada aos valores dos débitos não extintos do IBS incidente sobre as operações ocorridas no período de apuração na ordem cronológica do documento fiscal, com base no momento de autorização;

 

Quanto as possibilidades “c” e “d”, estarão vinculadas a operação

 

Quanto a possibilidade mencionada em “e” teremos a liquidação lincada a operação específica a que se refere, ou, caso não seja vinculada a uma operação específica, será imputada aos débitos do responsável tributário conforme forma mencionada em “a” e “b”.

 

Já, no que se refere aos arranjos, ou, formas de pagamento a que o split payment será aplicado, são elas: I - boleto; II - Pix mediante código de resposta dinâmica (QR Code Dinâmico); III - Pix automático; IV - Pix mediante código de resposta rápida estático (QR Code Estático); V - Pix mediante informação relacionada ao titular de conta transacional (chave Pix ou agência e conta bancária); VI - Transferência Eletrônica Disponível (TED); VII - Transferência Eletrônica de Fundos (TEF); VIII - cartão de crédito; IX - cartão de débito; X - cartão pré-pago; e XI - voucher (arranjo aberto e arranjo fechado); XII – outros formas, observando, procedimento padrão, quanto ao originador da transação, informações transmitidas aos prestadores de serviço de pagamento, transações de pagamento iniciadas pelo recebedor que poderá optar por não transmitir ao prestador de serviço de pagamento a informação da operação, consulta previa a plataforma pública de governança compartilhada do CGIBS e da RFB sobre a segregação de valores (pagamento e tributos).

 

Com relação a split  payment, as disposições da regulamentação, indicam também, que o originador da transação de pagamento deverá transmitir ao prestador de serviço de pagamento informações que permitam a vinculação das operações com a transação de pagamento, e a identificação do valor do IBS e CBS incidente sobre as operações.

 

Essas informações, deverão ser transmitidas aos prestadores de serviço de pagamento pelo fornecedor ou pelo adquirente, nos casos em que iniciarem a transação de pagamento, ou, pela plataforma digital, em relação às operações e importações realizadas por seu intermédio (plataformas digitais ainda que domiciliadas no exterior), ou mesmo,   por outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica, nos casos em que iniciarem a transação de pagamento.

 

Ainda com relação ao split payment, as indicação são de que, a sua primeira etapa de uso tem início em 2027 alcançando e sendo facultativa para as chamadas operações “B2B” (empresa – empresa) cuja forma de pagamento seja PIX, Boleto e Transferência. O uso mais amplo envolvendo cartões e vendas a consumidores finais será etapa posterior com data a ser definida pela RFB e pelo CGIBS.

 
 
 

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