FINALIDADE NA EMISSÃO DE NFe (FINALIDADES 5 e 6)
- Grupo Bahia & Associados
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Pensando na Reforma Tributária, a Nota Técnica 2025.002-RTC – Versão 1.10, traz à NFe, mais duas finalidades, relacionadas a sua emissão. Isso se faz, considerando a proposta de alto nível de informatização dos dados relacionados a geração de obrigações vinculadas ao IBS e a CBS, nível de informatização esse, para o qual as empresas devem estar atentas.
No nosso dia a dia, atualmente, temos a emissão da NFe para acobertar a circulação de mercadoria, temos a emissão com o objetivo de ser ela complementar, por exemplo, com relação a preço, ou, impostos, temos a emissão para acobertar ajustes, por exemplo, ajuste de estoque, temos a emissão para cancelar operação anterior em casos específicos, e temos a emissão da NFe para acobertar devolução de mercadorias, bem como retorno das mesmas quando em campo, essas finalidades no leiaute da NFe, atualmente, são identificadas como “1- NFe Normal; 2-NFe Complementar; 3-NFe de Ajuste; 4-NFe-Devolução de Mercadoria”. Agora, a Nota Técnica em referência, nos traz mais duas finalidades para a emissão de NFe – finalidade de débito e finalidade de crédito:
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4. Finalidade Débito e Finalidade Crédito da NF-e
Notas de Débito e Crédito são nomes de instrumentos utilizados mundialmente para documentar situações contábeis onde é necessário corrigir informações comerciais que foram registradas em um documento, que no Brasil é a Nota Fiscal. (g.n.)
Esta Nota Técnica cria na NF-e modelo 55 as finalidades de emissões correspondentes. O sentido das palavras “débito” e “crédito” sempre se referem ao ponto de vista do emissor: (g.n.)
• Uma nota de débito documenta uma situação na qualo emitente registra um aumento no imposto devido (consequentemente, uma redução no imposto devido pelo adquirente, que é o destinatário); (g.n.)
• Uma nota de crédito documenta uma situação na qual oemitente registra uma redução no imposto devido (consequentemente, um aumento no imposto devido pelo adquirente, que é o destinatário); (g.n.)
As finalidades de emissão “Nota de Ajuste” e “Nota Complementar”, já existentes, são casos especiais de Nota de Débito; uma nota de entrada emitida para documentar, por exemplo, a devolução de mercadoria que havia sido vendida a um consumidor final, é um caso especial de Nota de Crédito.
A regulamentação do IBS disporá sobre a utilização de notas de crédito e notas de débito para lançamentos de ajuste, com a finalidade de instrumentalizar a preparação da declaração assistida ser oferecida para os contribuintes, de maneira automatizada, a partir de documentos fiscais eletrônicos, em cumprimento ao que preconiza a LC 214/2025. A menos que ocorra alteração na regulamentação do ICMS e do IPI, notas de crédito e notas de débito não poderão ser utilizadas para ajustes relativos a estes tributos.

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