Solução de Consulta COSIT de número 21/2024, esclareceu quanto a incidência ou não de imposto de renda fonte, na doação para herdeiros, de cotas dos chamados fundos de “super-ricos”, quando a operação ocorre pelo valor histórico. Essa alternativa era utilizada para contornar a incidência do imposto de renda retido na fonte na respectiva operação. Basicamente o esclarecimento trazido pela Solução de Consulta, vai em linha, com o fato dessas cotas não poderem ser transferidas pelo valor que consta na declaração de imposto de renda do titular, ou seja, a transferência provavelmente será realizada com ganho de capital, base para respectiva tributação. Segue a manifestação conclusiva da respectiva Solução de Consulta.
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CONCLUSÃO
17. Assim, conclui-se na presente Solução de Consulta no sentido a seguir.
17.1. Nos casos de transferência decorrente de sucessão por herança, legado ou de doação
em adiantamento da legítima de cotas de fundos fechados de investimento em renda fixa ou de
fundos fechados de investimento em ações titularizadas por residente ou domiciliado no país, é
cabível a apuração de ganho de capital utilizando-se as regras aplicáveis à alienação de bens ou
direitos de qualquer natureza (consoante art. 21 da Lei nº 8.981, de 1995 e arts. 16, 18 e 46 da
Instrução Normativa nº 1.585, de 2015), afastada, em tais hipóteses, a aplicabilidade do teor do art.
23 da Lei nº 9.532, de 1997.
17.2. Ainda, em tais hipóteses, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
imposto eventualmente apurado recai sobre o administrador do fundo de investimento ou sobre a
instituição que intermediar recursos por conta e ordem de seus respectivos clientes, para aplicações
em fundos de investimento administrados por outra instituição, na forma prevista em normas
expedidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) ou pela CVM, consoante normatizado pelo art.
17 da citada Instrução Normativa nº 1.585, de 2015;
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