GIA DO ICMS -SP (POSSIBILIDADE DE DISPENSA) – I
- Grupo Bahia & Associados
- 12 de abr. de 2023
- 2 min de leitura
Em nosso informativo de 17/março/23 (GIA DO ICMS – SP _ POSSIBILIDADE DE DISPENSA) tratamos do Decreto de numero 67568/23 que trouxe alterações ao Regulamento do ICMS -SP, disposições essas relacionadas ao artigo 254 desse Regulamento que abordam a Guia de ICMS, e a indicação de que contribuintes que, entreguem a EFD – Escrituração Fiscal Digital (Sped Fiscal), poderiam ser dispensados da entrega da GIA – ICMS.
A Portaria SER de numero 20/2023 tratou de questões relacionados a uniformização de procedimentos referentes a sistemas eletrônicos de serviços dos Postos Fiscais, e o seu artigo 2º também fez abordagem quanto a questão da dispensa de uso da GIA-ICMS, sendo essa abordagem a seguinte:
“............
Artigo 2º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 4º ao artigo 1º do Anexo IV da Portaria CAT 92/98, de 23 de dezembro de 1998:
“§ 4º - Ficam dispensados de apresentar a GIA referente às operações ou prestações realizadas: (g.n.)
1 – a partir da data da concessão da inscrição estadual, para todas as inscrições estaduais concedidas a partir de 1º de abril de 2023, desde que se trate de único estabelecimento do CNPJ base ou de nova filial de CNPJ base já dispensado anteriormente; (g.n.)
2 – a partir do 1º dia do mês seguinte à notificação de que trata a alínea “c”, os demais contribuintes que atenderem as seguintes condições para todas as inscrições estaduais do mesmo CNPJ base: (g.n.)
a) não tenha sido registrada omissão de apresentação da GIA e da EFD do mês de janeiro de 2022 em diante;
b) não tenha sido constatada divergência nas informações apresentadas na GIA e na EFD, nos últimos 12 (doze) meses, ou tal divergência tenha sido inferior ao valor correspondente a 3 (três) UFESPs;
c) tenham sido notificados da dispensa da apresentação da GIA pela Secretaria da Fazenda e Planejamento via Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC.” (NR).
............”
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