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ICMS – ST NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 14 de dez. de 2023
  • 1 min de leitura

A 1ª Seção do STJ – Superior Tribunal de Justiça, decidiu que o ICMS-ST não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.


Essa decisão é mais uma das que vão em linha com a decisão do STF – Supremo Tribunal Federal, quanto a exclusão  do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Na análise do STJ, reflexo da decisão do STF, o ICMS comum não se incorpora a receita da empresa, sendo que a mudança desse posicionamento para o ICMS-ST, é somente uma peculiaridade na forma de apuração, mas o imposto é o mesmo (tese filhote relacionada a decisão do STF sobre o ICMS não compor a base de cálculo do PIS e da COFINS).


O  que é importante na questão é o memorial de cálculo, ou, a evidencia de cálculo para se indicar qual é o montante do ICMS, através da mecânica do ICMS-ST,  a ser excluído dessa base do PIS e da COFINS, considerando que as normas da Receita Federal para essa exclusão, indicam que o ICMS excluído é aquele destacado na NF. No caso da venda da mercadoria pelo substituído tributário, via de regra, não se tem ICMS e nem ICMS ST destacado na NF, somente a informação de que esse imposto (ICMS) foi cobrado anteriormente pela mecânica da substituição tributária.


Importante acompanhar a manifestação da Receita Federal sobre esse posicionamento do STJ.

 
 
 

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