Em nossos informativos de 30/abril/2021 e 06/agosto/2021 abordamos o assunto em destaque.
Resumidamente, em 16/abril/2021 o STF – Supremo Tribunal Federal, considerou inconstitucional dispositivos da Lei Kandir (Lei Complementar do ICMS de número 87/1996) Nessa análise o entendimento do STF foi em linha com conceito de que a transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, não gera a incidência do ICMS pois, não há a transmissão de posse ou propriedade do bem, ou seja, não ocorre a transmissão da titularidade do bem. Esse posicionamento de abril/2021, que é o resultado do julgamento de Ação Direta de Constitucionalidade, teve para essa decisão, a apresentação de embargos de declaração, e também, uma solicitação de modulação para que a aplicação da decisão ocorra a partir de 2023, tempo suficiente para os Estados adaptarem suas legislações a esse novo cenário referente as transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa.
O pedido de modulação para que a decisão passe a valer somente a partir de 2022 começa a ser analisado no STF a partir de hoje (03/setembro). A modulação solicitada pelo Estado do RGNorte, através de embargos de declaração, foi uma das alternativas que os Estados buscaram para ter tempo de adaptarem suas legislações. Outra alternativa esta baseada na solicitação do COMSEFAZ – Comitê Nacional de Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal para que a aplicação da medida ocorra somente a partir de 2023.
Os Estados entendem que, como há a pendencia de julgamento dos embargos de declaração solicitando a modulação do tema, o assunto ainda não esta encerrado, mantendo as legislações atuais, aguardando o julgamentos dos embargos de declaração.
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