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ICMS – TRANSFERENCIAS DE MERCADORIAS

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 3 de out. de 2022
  • 1 min de leitura

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado Federal, aprovou Projeto de Lei Complementar do Senado de numero 332/2018 que trata da não incidência do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. O texto aprovado segue para avaliação do Plenário do Senado


Esse assunto tem circulado na Esfera Judicial, STF – Supremo Tribunal Federal, e STJ – Superior Tribunal de Justiça, onde há entendimento, de que não há incidência do ICMS na simples transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa.


Os Estados, por sua vez, até que ocorra possível alteração nos textos legais sobre o tema, sustentam a incidência do ICMS nessas operações, e indicam a aplicação em análises sobre tema, com base nas disposições do inciso I do artigo 12 da Lei Complementar de número 87/1996, que pelas ultimas evoluções da , devem ser analisadas em conjunto com a Ação Declaratória de Constitucionalidade 49 (possível modulação de 18 meses a partir da decisão para aplicar a mesma, e análise quanto a manutenção, ou não, de crédito nas operações interestaduais), e também o inciso I do parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição Federal que trata da não cumulatividade do ICMS.


Vamos acompanhar a evolução desse assunto.

 
 
 

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