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INCIDENCIA DE TRIBUTOS SOBRE AS OPERAÇÕES COM SOFTWARE

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 19 de jun. de 2023
  • 3 min de leitura

Trata-se de assunto dinâmico com alterações constantes de interpretação.

Os nossos informativos sobre o tema indicam essa dinâmica. Temos entre eles os informativos de 08/08/2019, 07/11/2020, 30/12/2020, 18/02/2021, 27/02/2021, 25/08/2021, 03/02/2022 e 06/03/2023.

Analisando, novamente a questão, a COSIT Coordenação Geral de Tributação da Receita Federal, expediu a Solução de Consulta de número 107/2023.

Essa manifestação, resumidamente, traz a seguinte abordagem sobre o tema:

(1) As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior pela aquisição de licença de uso de software, incluindo a aquisição de versão de atualização do software, através de nova licença, ou, através de prorrogação do prazo da licença original, independentemente do meio empregado para oficializar a operação, caracterizam-se como remuneração de direitos autorais, enquadrada pela legislação como royalties e sujeita à incidência de IRRF à alíquota de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 767 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018);

(2) A prestação do serviço técnico de manutenção, incluindo-se nessa atividade a atualização de versão do software, desde que essa atualização não origine novo licenciamento ou prorrogação do prazo da licença original, quando a remuneração for destinada a residente ou domiciliado no exterior, estará sujeita à incidência de IRRF à alíquota de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 765 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018);

(3) Em qualquer dos casos acima mencionados, a remuneração estará sujeita à alíquota diferenciada de 25% (vinte e cinco por cento) de IRRF, caso o fornecedor da licença de uso ou prestador do serviço seja residente ou domiciliado em país ou dependência enquadrado como de tributação favorecida, nos termos do art. 748 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018);

(4) Não incide a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre a remuneração a residente ou domiciliado no exterior pela licença de uso de programa de computador (software), incluindo-se ai, a aquisição de versão de atualização do software, através de nova licença ou prorrogação do prazo da licença original, exceção aplicável à quando envolver a transferência da correspondente tecnologia, nos termos do §1º-A do art. 2º da Lei nº 10.168, de 2000;

(5) Incide a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre a remuneração a residente ou domiciliado no exterior, em caso de contratação de serviço técnico de manutenção pela atualização da versão do próprio software, considerando que essa atualização não origine novo licenciamento ou prorrogação do prazo da licença original, à alíquota de 10% (dez por cento), nos termos do art. 2º, §2º, da Lei nº Lei nº 10.168, de 2000;


(6) No contrato de licenciamento de uso de softwares, considera-se que a obrigação de fazer está presente no esforço intelectual, seja a aquisição por meio físico ou eletrônico, o que configura contraprestação por serviço prestado os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior como remuneração decorrente dessa adesão, motivo pelo qual incide a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação sobre tais valores, nos termos do inciso II do art. 7º c/c o inciso II do art. 3º da Lei nº 10.865, de 2004;

(7) A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e para a Cofins-Importação incidem sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, como contraprestação à prestação de serviços decorrentes de contratos de licenciamento de uso de softwares, como a atualização, a manutenção, o suporte e o treinamento a esses relacionados.

Temos alterações de interpretação sobre o tema. Até então, entendia-se que cessão de uso de software recebida do exterior, não se caracterizava como prestação de serviços considerando, por exemplo, que o artigo 1º da Lei de numero 10865/04 que trata do PIS Importação e da Cofins Importação, indica textualmente, incidirem esses tributos, sobre a importação de bens e serviços, assim, considera-se que na cessão de uso não se importa um serviço.

Tudo indica que as alterações de posicionamento, tem relação com o entendimento do STF-Supremo Tribunal Federal, que em fevereiro/2021, alterou a jurisprudência do tema aplicada durante 20 anos, quanto a software de prateleira estar no campo de atuação do ICMS, e o software desenvolvido sobre encomenda estar no campo de atuação do ISS. O posicionamento recente, de fevereiro/2021, considerou que sobre o fornecimento de software deve incidir o ISS.

A Solução de Consulta COSIT de número 107/2023, cita sua vinculação parcial com a Solução de Consulta COSIT de número 75/2023, e a reforma das Soluções de Consultas COSIT de nº 303/2017; nº 374/2017; nº 262/2017; nº 448/2017; nº 316/2017; e Solução de Divergência nº 2/2019.

Esse é um tema que as empresas devem estar sempre atentas, pois a alteração de entendimento, podemos dizer, é frequente.

 
 
 

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