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INDUSTRIA DA TRANSFORMAÇÃO PLASTICA – RIO DE JANEIRO

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    Grupo Bahia & Associados
  • 28 de jun. de 2022
  • 2 min de leitura

A Lei do Estado do Rio de Janeiro de número 9729/2022 tratou do Regime Diferenciado de Tributação para a Industria de Transformação Plástica.


Como base para essa tratativa tivemos o artigo 8º da Lei Complementar de numero 160/2017 que tratou da uniformização de concessão de benefícios do ICMS, base em Convênios firmados entre os Estados, que no parágrafo 8º do seu artigo 3º indica que “....As unidades federadas poderão aderir às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região na forma dos §§ 2º e 2º-A deste artigo, enquanto vigentes......”.


O benefício do Rio de Janeiro cita como base para concessão idênticas disposições para beneficiar no Estado de Minas Gerais a indústria de transformação, anexo XIV do Regulamento do ICMS de Minas Gerais – Decreto de número......), cita na seção C divisão 22 a indústria de plástico. Ainda, no RICMS-MG, a abordagem consta também no artigo 8º e parágrafo 1º do artigo 9º parte geral do desse regulamento, onde há referência a diferimento do ICMS em algumas situações de operações com insumos e máquinas e equipamentos para essa indústria


Em resumo a Legislação do Rio de Janeiro trata o benefício da seguinte forma:


-duração do mesmo até 31/dezembro//2032;


-diferimento do ICMS para as operações relacionadas a: importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo imobilizado; aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo imobilizado; aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo imobilizado, no que se refere ao diferencial de alíquota; importação de matéria-prima, produtos intermediários e outros insumos destinados ao seu processo industrial, exceto gás natural e material de embalagem; aquisição interna de matéria-prima e/ou de matéria-prima secundária de plástico reciclado, outros insumos e material de embalagem destinados ao seu processo industrial, exceto energia elétrica, água e telecomunicações;


-conceituação de indústria de transformação plástica para fins da referida Lei: o estabelecimento industrial que produza resinas petroquímicas e seus derivados, inclusive compostos de resinas plásticas; o estabelecimento industrial que, em sua produção, utilize como matéria-prima resinas petroquímicas e seus derivados, inclusive compostos de resinas plásticas e plástico reciclado; o estabelecimento industrial convertedor que produza mercadorias a partir de produtos de industrialização intermediária, produzidos a partir de resinas petroquímicas e seus derivados, inclusive compostos de resinas plásticas e plástico reciclado.


-crédito presumido: para essas empresas será concedido crédito presumido de forma que a carga tributária do ICMS em suas operações seja de 3%. A diferença a recolher será a resultante do ICMS destacado na NF de saída e o valor resultante da aplicação dos 3% dessa concessão de crédito presumido .Para uso desse crédito presumido a empresa não poderá utilizar qualquer outro tipo de crédito fiscal relacionado ao ICMS.

 
 
 

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