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IOF (IDAS E VINDAS)

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 17 de jul.
  • 1 min de leitura

Após audiência de conciliação entre Executivo e Legislativo Federais sobre a questão do IOF, audiência essa que não surtiu efeitos para a solução do impasse, temos agora, decisão do STF (Ministro Alexandre de Moraes) que traz  de volta ao cenário financeiro e tributário, o Decreto do Executivo que aumentou as alíquotas do IOF. Na decisão, o STF, retirou do aumento do imposto (IOF) as operações de risco sacado. Na decisão, prevaleceu os argumentos do Executivo,  quanto a não ter ocorrido desvio de finalidade para as alterações das alíquotas do imposto. Com esse posicionamento o Decreto Legislativo que havia suspendido a aplicação do Decreto do Executivo que aumentava as citadas alíquotas perde sua aplicabilidade (Decreto Legislativo perde eficácia).


Com esse novo cenário,  temos a validade do IOF aplicada às  compras internacionais com cartão de crédito, ou, débito com alíquota do IOF  de 3,5% (era 3,38%); temos para compra de moeda em espécie e remessas ao exterior: a alíquota de  3,5% (era 1,1%); temos os empréstimos para empresas com  alíquota diária de  0,0082% (era 0,0041%); temos seguros VGBL destinados a  pessoas de alta renda  com alíquota de 5% (era 0%); e temos fundos de investimento em direitos creditórios com alíquota de 0,38%.


 
 
 

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