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ITCMD

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    Grupo Bahia & Associados
  • 5 de mar. de 2025
  • 1 min de leitura

O STJ – Superior Tribunal de Justiça, apresentou posicionamento no ultimo mês fevereiro/25, quanto ao ITCMD, em caso de transmissão causa mortis de cotas de empresa, ser calculado com base no valor de mercado dos imóveis que integralizaram  o capital social dessa empresa. A decisão do STJ considera que  no caso analisado o valor base para o ITCMD não pode ser o valor patrimonial das quotas sociais, que inclusive, constam no patrimônio liquido da mesma (empresa), pois tratando-se da integralização ter ocorrido através de imóveis, deve-se considerar o artigo 38 do Código Tributário Nacional, que indica a base de cálculo do imposto (ITCMD)  ser o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. O acórdão do STJ menciona que o cálculo desse imposto com base no patrimônio liquido da empresa, resultaria em subavaliar a operação e consequentemente reduzir a carga  tributária, sem a devida previsão legal, contrariando a finalidade tributária sobre as operações de herança e doações.

 

Essa decisão deve ser acompanhada com atenção em operações que se refiram a planejamento patrimonial e sucessório, afim de que os contribuintes, busquem valer o seu direito com base nas disposições legais que norteiam a matéria em todos os níveis.

 
 
 

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