ITCMD
- Grupo Bahia & Associados

- 5 de mar.
- 1 min de leitura
O STJ – Superior Tribunal de Justiça, apresentou posicionamento no ultimo mês fevereiro/25, quanto ao ITCMD, em caso de transmissão causa mortis de cotas de empresa, ser calculado com base no valor de mercado dos imóveis que integralizaram o capital social dessa empresa. A decisão do STJ considera que no caso analisado o valor base para o ITCMD não pode ser o valor patrimonial das quotas sociais, que inclusive, constam no patrimônio liquido da mesma (empresa), pois tratando-se da integralização ter ocorrido através de imóveis, deve-se considerar o artigo 38 do Código Tributário Nacional, que indica a base de cálculo do imposto (ITCMD) ser o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. O acórdão do STJ menciona que o cálculo desse imposto com base no patrimônio liquido da empresa, resultaria em subavaliar a operação e consequentemente reduzir a carga tributária, sem a devida previsão legal, contrariando a finalidade tributária sobre as operações de herança e doações.
Essa decisão deve ser acompanhada com atenção em operações que se refiram a planejamento patrimonial e sucessório, afim de que os contribuintes, busquem valer o seu direito com base nas disposições legais que norteiam a matéria em todos os níveis.



Comentários