top of page

ITCMD

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 5 de mar.
  • 1 min de leitura

O STJ – Superior Tribunal de Justiça, apresentou posicionamento no ultimo mês fevereiro/25, quanto ao ITCMD, em caso de transmissão causa mortis de cotas de empresa, ser calculado com base no valor de mercado dos imóveis que integralizaram  o capital social dessa empresa. A decisão do STJ considera que  no caso analisado o valor base para o ITCMD não pode ser o valor patrimonial das quotas sociais, que inclusive, constam no patrimônio liquido da mesma (empresa), pois tratando-se da integralização ter ocorrido através de imóveis, deve-se considerar o artigo 38 do Código Tributário Nacional, que indica a base de cálculo do imposto (ITCMD)  ser o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. O acórdão do STJ menciona que o cálculo desse imposto com base no patrimônio liquido da empresa, resultaria em subavaliar a operação e consequentemente reduzir a carga  tributária, sem a devida previsão legal, contrariando a finalidade tributária sobre as operações de herança e doações.

 

Essa decisão deve ser acompanhada com atenção em operações que se refiram a planejamento patrimonial e sucessório, afim de que os contribuintes, busquem valer o seu direito com base nas disposições legais que norteiam a matéria em todos os níveis.

 
 
 

Posts recentes

Ver tudo
ALTERAÇÕES NO IMPOSTO DE RENDA

Em nossos informativos de 06/novembro/25 , 11/novembro/25, 17/novembro/25 tratamos dessa questão.   Temos agora, a publicação da Lei de número 15270/25 que oficializa o mesmo.   Em resumo as determina

 
 
 
e_COMMERCE

Em vários projetos que acompanhamos, por vezes é parte dele, a avaliação quanto, ao elo comercial da operação, ser realizado através de transação enquadrada como e_Commerce. Ao analisarmos a questão,

 
 
 
SPED FISCAL E OS NOVOS TRIBUTOS DA REFORMA

Tema que tem atenção constante dos envolvidos com as atividades relacionadas as obrigações assessórias fiscais e a Reforma Tributária é vinculado a EFD ICMS E IPI, ou, SPED Fiscal, com entrega  a part

 
 
 

Comentários


© 2021 por Grupo Bahia & Associados

  • LinkedIn Social Icon
bottom of page