ITCMD – ATENÇÃO COM PLANEJAMENTO
- Grupo Bahia & Associados

- 3 de set.
- 2 min de leitura
Fiscos dos Estados, principalmente SP e RS estão atentos a chamado planejamento tributário voltado a reduzir, ou eliminar, o recolhimento de ITCMD em operação de doação (cessão de direitos) de participações societárias. A proposta que esta na mira das fiscalizações utiliza três empresas constituídas pelos patriarcas da família. A primeira empresa é constituída com a cessão dos bens, pelo valor de sua aquisição, para integralizar o seu capital (na estrutura ela é identificada como empresa cofre), mas mantendo-se o usufruto dos mesmos com os patriarcas. Na sequencia essa empresa compra participação de uma segunda empresa também construída pelos patriarcas da família, de forma que tenhamos ai duas empresas sob a mesma gestão societária, possível diferença na aquisição dessa segunda empresa é tratada como ágio, na estrutura ela é identificada como empresa veículo, de forma a termos os patriarcas com a propriedade dessas duas empresas Por fim temos a constituição de mais uma empresa, que terá seu capital formado pela empresa veículo, e as suas cotas doadas aos herdeiros, essa última empresa na estrutura é identificada como empresa destino. A destino é controladora da veículo que é dona da cofre, e na sequência da operação, a destino compra a veículo. A questão é que a doação da participação quotista é realizada por valor de cota da empresa, e não pelo valor dos bens que constituem a empresa original. Os Fiscos dos Estados estão tratando a questão como planejamento tributário abusivo, sob a óptica de ausência de propósito econômico na constituição das empresas, mas somente objetivo de reduzir o valor dos bens que compõem o patrimônio da empresa original (cofre), pois foca-se a transferência de direito de cotas e não dos bens que fazem parte do patrimônio da empresa.
O assunto ITCMD foi tratado em nossos informativos (entre outros) de 02/maio/25, 05/março/25, 28/agosto/24, 17/julho/24 e 05/junho/24, focando recentes decisões judiciais, sejam de Tribunais Superiores, ou mesmo de Tribunais Regionais ou Estaduais. A questão vai desde enquadrar como possível doação, a venda de cotas de empresas, que estejam valorizadas abaixo de valor de mercado, ou seja, o que pode ser comumente citado como valor simbólico, até autorização para que as Secretarias de Fazendas dos Estados possam arbitrar a base de cálculo do imposto, em caso de transmissão causa mortis, de cotas de empresa classificada como holding patrimonial, de forma a esta base de cálculo, ser o valor de mercado dos imóveis que integralizaram o capital social dessa empresa, e não o valor contábil das respectivas cotas como consta no patrimônio líquido da mesma (empresa). O assunto merece atenção dos contribuintes que pretendem realizar operações dessa natureza.



Comentários