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LEGISLAÇÃO DO ICMS -SP _ CANCELAMENTO DE NFe FORA DO PRAZO

Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
Grupo Bahia & Associados
22 de abr.
2 min de leitura

 

Em manifestação consultiva a SEFAZ-SP abordou tema relacionado a Cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) após o transcurso do prazo regulamentar. O assunto foi tratado pela Resposta Consulta Tributária de número 33455/2026.

 

Em resumo a manifestação ocorre com a seguinte diretriz:

 

  1. Ultrapassado o prazo regulamentar para o cancelamento de NF-e, o contribuinte deve protocolar pedido de cancelamento extemporâneo de NF-e, por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET, a fim de regularizar sua situação.

 

II.     É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.

 

 

A consulta também esclarece que o prazo regulamentar para se efetuar o pedido de cancelamento de NF-e é de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do no Portaria SRE nº 80/2025 (artigo 10) e Ajuste SINIEF nº 07/2005 (Cláusula décima segunda). Porém, o pedido de cancelamento da NF-e poderá ser recebido, pelo sistema, fora do prazo regulamentar pela Secretaria da Fazenda, desde que ocorra em até 480 (quatrocentos e oitenta) horas do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e (artigo 10, Parágrafo único, da Portaria SRE nº 80/2025). Observando-se que nesse caso, a solicitação de cancelamento também deve ser feita por meio do próprio sistema da NF-e, recomendando-se ao contribuinte lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6, narrando o ocorrido. Excedido o prazo máximo para o pedido de cancelamento da NF-e via sistema próprio, a regularização da situação vincula-se à apresentação do pedido de cancelamento extemporâneo de NF-e (item 2 da Decisão Normativa CAT 05/2019) por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET.

 
 
 

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