top of page

LEI COMPLEMENTAR DE NUMERO 214/2025 – DETALHANDO A REFORMA TRIBUTÁRIA (XIII)

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 20 de fev.
  • 5 min de leitura

A Lei Complementar de número 214/2025 trata da Instituição do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), do Imposto Seletivo (IS),  cria  o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária, em resumo, é a Lei Complementar que oficializa a Reforma Tributária discutida, há anos, tanto nas esferas dos Executivos e Legislativos da União, dos Estados, e dos Municípios.


Questões relacionadas as empresas do SIMPLES NACIONAL, como estão situadas na Reforma Tributária?


Realizamos análise preliminar sobre essa questão. Abaixo abordamos pontos que julgamos importantes. Trata-se de primeira abordagem, teremos outras para o mesmo tema (Simples Nacional).


Quanto as disposições comuns da CBS e do IBS em 2026, temos que as alíquotas de 0,1% referente ao IBS e  alíquota de 0,9% da CBS não serão aplicadas em relação às operações dos contribuintes optantes peloSimples Nacional


Para fins de cálculo da alíquota de referência  serão consideradas as receita de IBS e de CBS discriminada considerando inclusive a receita das operações tributadas pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 dedezembro de 2006, se necessário discriminadas para cada uma das faixas das tabelas constantes dos anexos da referida Lei Complementar.


Possibilidade de redução a zero das alíquotas do IBS e da CBS para as operações originada fora da Zona Franca de Manaus que destine bem material industrializado de origem nacional a contribuinte estabelecido na própria Zona Franca de Manaus que esteja sujeito ao regime regular do IBS e da CBS ou optante pelo regime do Simples Nacional de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.


No que se refere as Áreas de Livre Comércio temos que fica  concedido ao contribuinte habilitado a operar na mesma e sujeito ao regime regular ou aoSimples Nacional,  crédito presumido na ordem de 50% da alíquota do  IBS relativo à importação de bem material para revenda presencial na Área de Livre Comércio, sendo  esse  credito presumido deduzido do IBS devido na importação.


Ainda com relação a Áreas de Livre Comercio ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre operação originada fora da Área de Livre Comércio que destine bem material industrializado de origem nacional a contribuinte estabelecido na Área de Livre Comércio que seja sujeito ao regime regular do IBS e da CBS ou optante pelo regime do Simples Nacional.


A L.C. da Reforma traz alterações no texto da L.C que trata do Estatuto da Micro e Pequena Empresa, por exemplo, indicando que essa L.C que trata desse Estatuto, entre outros temas, tratará  do cadastro único de contribuinte quando da instituição de um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, momento em que poderemos  ter a  arrecadação, a fiscalização e a cobrança  compartilhadas pelos entes federados, mas para isso será necessário esse  cadastro nacional único de contribuintes.  


Outra alteração trazida ao Estatuto da Micro e Pequena Empresa pela L.C  da Reforma, tem relação ao fato do tratamento diferenciado direcionado as empresas ai enquadradas,  até então, ter a gestão do Comitê Gestor do Simples Nacional, e também , pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, sendo que  a partir de agora,  a  gestão ocorrerá pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda, composto de 4 (quatro) representantes daUnião, 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal, 2 (dois) dos Municípios, 1 (um) do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) e 1 (um) das confederaçõesnacionais de representação do segmento de microempresas e empresas de pequeno porte referidas no art. 11 da Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, para tratar dosaspectos tributários, e pelo Comitê para Integração das Administrações Tributárias e Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, vinculado ao Ministério da Fazenda, composto por representantes da União, Estados, Municípios e Distrito Federal e demais órgãos de apoio e de registro, na forma definida pelo Poder Executivo, para tratar dos atos cadastrais tributários e do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas.


Alteração também importante trazida pela L.C. da Reforma, quando analisamos a mesma com as disposições até então utilizadas pelas empresas  doSimples Nacional,  é o conceito de receita bruta que passa a ser, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados, o resultado nas operações em conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal das microempresas ou das empresas de pequeno porte, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Até então a redação não contemplava no conceito de receita bruta o que assinalamos (em negrito tracejado). Nessa mesma linha também tivemos alterações quanto as condicionais para que a empresa não se enquadre no Simples Nacional, e uma delas era do não enquadramento quando o sócio ou titular fosse administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapassasse o limite para o respectivo enquadramento. A redação proposta é cujo sócio ou titular de fato ou de direito seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins  lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite para o respectivo enquadramento. Ainda nessa lista de não enquadramento no Simples Nacional a L.C da Reforma incluiu mais uma condicional que é ter filial, sucursal, agência ou representação no exterior. Uma outra inclusão importante e relacionada a possibilidade de enquadramento da empresa no Simples é a indicação quanto à para fins do disposto na Lei Complementar do Estatuto das Micro e Pequenas Empresas, devem ser consideradas todas as atividades econômicas exercidas, as receitas brutas auferidas e os débitos tributários das entidades classificadas como MEI – Microempreendedor Individual, ainda que em inscrições cadastrais distintas ou na qualidade de contribuinte individual, em um mesmo ano-calendário.


Com relação, especificamente, ao regime tributário das empresas enquadradas noSIMPLES NACIONAL, a LC da Reforma fez inclusão na LC do Estatuto das Micro e Pequenas Empresas indicando “.....O Simples Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e integração das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e da defesa do meio ambiente;;;;;”  e também, no sentido de “....A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão a administração tributária do Simples Nacional de forma integrada, nos termos e limites estabelecidos pela Constituição Federal e por esta Lei Complementar.......”


Outra alteração trazida pela L.C da Reforma na L.C do Estatuto das Micro e Pequenas Empresas tem relação ao perfil de não enquadramento para recolhimento de imposto da forma diferenciada (peloSimples Nacional), e  agora temos que não poderão realizar esse tipo de recolhimento, além dos já listados, também, as empresas cujo  titular ou sócio seja domiciliado no exterior, a redação anterior citava sócio domiciliado no exterior. Outra alteração com esse perfil de não possibilidade de recolhimento peloSimples Nacional, está relacionado a empresa que realize atividade de locação de imóveis próprios, a redação anterior citava as empresa que  realizassem atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS.


No que se refere ao cumprimento de obrigações acessórias pelas empresas com, o enquadramento em análise (Simples Nacional), tivemos a inclusão de duas disposições. A primeira delas indicando que para as  empresas do Simples Nacional  os dados dos documentos fiscais e declarações de qualquer espécie serão compartilhados entre as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na forma estabelecida pelo CGSN. A segunda quanto ao  MEI, apresentar anualmente à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, observados prazo e modelo aprovados pelo CGSN, essa declaração será enquadrada como confissão de dívida e instrumento para cobrança de possíveis recolhimentos para aqueles não realizados.

 
 
 

Posts recentes

Ver tudo
ALTERAÇÕES NO IMPOSTO DE RENDA

Em nossos informativos de 06/novembro/25 , 11/novembro/25, 17/novembro/25 tratamos dessa questão.   Temos agora, a publicação da Lei de número 15270/25 que oficializa o mesmo.   Em resumo as determina

 
 
 
e_COMMERCE

Em vários projetos que acompanhamos, por vezes é parte dele, a avaliação quanto, ao elo comercial da operação, ser realizado através de transação enquadrada como e_Commerce. Ao analisarmos a questão,

 
 
 
SPED FISCAL E OS NOVOS TRIBUTOS DA REFORMA

Tema que tem atenção constante dos envolvidos com as atividades relacionadas as obrigações assessórias fiscais e a Reforma Tributária é vinculado a EFD ICMS E IPI, ou, SPED Fiscal, com entrega  a part

 
 
 

Comentários


© 2021 por Grupo Bahia & Associados

  • LinkedIn Social Icon
bottom of page