LEI COMPLEMENTAR DE NUMERO 214/2025 – DETALHANDO A REFORMA TRIBUTÁRIA (XV)
- Grupo Bahia & Associados
- 10 de mar.
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A Lei Complementar de número 214/2025 trata da Instituição do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), do Imposto Seletivo (IS), cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária, em resumo, é a Lei Complementar que oficializa a Reforma Tributária discutida, há anos, tanto nas esferas dos Executivos e Legislativos da União, dos Estados, e dos Municípios.
Mais uma abordagem relacionada a Lei Complementar de número 214/2025, comentando questões relacionadas as empresas doSIMPLES NACIONAL, e como foram tratadas pela Reforma Tributária.
Com relação ao valor devido mensalmente pelas micro e pequenas empresas, a Lei complementar de numero 214/2025, acresceu na Lei Complementar do Simples Nacional, informação quanto ao cálculo do montante a recolher, isso com base nas atividades de prestação de serviços anexo III, no caso da razão entre a folha de salários e a receita bruta da empresa ser igual ou superior a 28% (vinte e oito por cento), ou, caso essa seja inferior a 28% anexo V, considerar, respectivamente no cálculo, os montantes pagos e auferidos nos doze meses antecedentes ao mês anterior ao do período de apuração para fins de enquadramento no regime tributário do Simples Nacional. Para fins dessa abordagem, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago, nos doze meses antecedentes ao mês anterior ao do período de apuração, a título de remunerações a pessoas físicas decorrentes do trabalho, acrescido do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e FGTS, incluídas as retiradas de pró-labore.
Com relação as operações das sociedades de propósito específico e das empresas comerciais exportadoras, as indicações atualizadas, pela L.C. de número 214/2025, são de que as mesmas não poderão deduzir do montante devido qualquer valor a título de crédito de IPI, IBS e CBS, decorrente da aquisição das mercadorias e serviços objeto da incidência.
Com relação a possibilidade de redução do montante a recolher pela empresa enquadrada no Simples, referente aos valores das receitas relacionados a exportação, devidamente segregados na composição de receitas, considerar a correspondência das alíquotas efetivas relativas ao ICMS e ao ISS, que sejam apuradas tendo como suporte os Anexos I a V da Lei Complementar do Estatuto da Micro e Pequena Empresa. Observar, também, que a redução no montante a ser recolhido no Simples Nacional relativo aos valores das receitas decorrentes da exportação corresponderá às alíquotas efetivas relativas ao IPI, ao IBS e à CBS, apuradas com base nos Anexos I a V.
Para fins de considerar a ultrapassagem do limite proporcional de valor (ultrapassagem no ano calendário de início das atividades) limite esse definidor de enquadramento no regime, as novas determinações são de que a parcela de receita bruta que exceder o montante limite para enquadramento será tributada conjuntamente com a parcela que não o
exceder., conforme alíquotas efetivas calculadas conforme disposições próprias. A mesma mecânica se aplicará para a exclusão a partir do ano calendário seguinte quanto aos percentuais aplicáveis ao ICMS e ao ISS, e agora também ao IBS, observando-se quanto ao IBS, a aplicação desse percentual a partir do mês em que ocorrer o excesso do limite da receita bruta anual até o mês anterior aos efeitos do impeditivo para o enquadramento.
As atualizações trazidas pela Lei Complementar da Reforma, a Lei Complementar do Simples, quanto ao Microempreendedor Individual quando a opção no enquadramento da Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, bem como do ICMS, do ISS, do IBS e da CBS, vão em linha referente ao limite de receita bruta anual para enquadramento (R$ 81.000,00), e as respectivas parcelas de recolhimento. Além das parcelas referentes a R$ 45,65 (quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), a título da contribuição para a seguridade social, de R$ 1,00 (um real), a título do ICMS, caso seja contribuinte, e R$ 5,00 (cinco reais), a título do ISS, caso seja contribuinte, temos também, agora, o recolhimento IBS e CBS nos valores discriminados no Anexo VII da Lei Complementar, e ICMS e ISS nos valores também indicados, no Anexo VII da mesma Lei Complementar, conforme segue.

Referente aos pagamentos dos tributos apurados base na Lei Complementar do Simples Nacional, as atualizações, trazidas pela Lei Complementar da Reforma, indicam que os débitos do IBS e da CBS poderão ser extintos mediante recolhimento através de liquidação financeira da operação (split payment), ou, efetuado pelo adquirente, observando-se que a aplicação dessa modalidade, será exercida exclusivamente, mediante o recolhimento, pelo adquirente, do IBS e da CBS incidentes sobre a operação.
Com relação a possibilidade de crédito pelo adquirente de bens ou serviços de empresas com essa natureza temos a indicação de direito a crédito correspondente ao ICMS, ao IBS e à CBSincidentes sobre as suas aquisições de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, e de serviços de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, emmontante equivalente ao cobrado por meio desse regime único, observando-se que a alíquota aplicável ao cálculo desse crédito deverá ser informada no documento fiscal e corresponderáaos percentuais de ICMS, IBS e CBS previstos nos Anexos I a V da Lei Complementar do Simples, para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês da respectiva operação, sendo que, adicionalmente, caso a operação ocorra no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte a alíquota aplicável ao cálculo do crédito corresponderá aos percentuais de ICMS, IBS e CBS referentes à menor alíquota prevista nos Anexos I a V . Reforça-se que não teremos a possibilidade de crédito quando a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais.
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