LEI COMPLEMENTAR DE NUMERO 214/2025 – DETALHANDO A REFORMA TRIBUTÁRIA (XVIII)
- Grupo Bahia & Associados

- 24 de mar.
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A Lei Complementar de número 214/2025 trata da Instituição do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), do Imposto Seletivo (IS), cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária, em resumo, é a Lei Complementar que oficializa a Reforma Tributária discutida, há anos, tanto nas esferas dos Executivos e Legislativos da União, dos Estados, e dos Municípios.
Abordaremos questões relacionadas aos limites e compensações de benefícios ICMS (décimo oitavo comentário) e suas referências na Lei Complementar de número 214/2025.
A Lei Complementar da reforma tributária, traz informações relacionadas aos critérios, limites e procedimentos relativos à compensação de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais do ICMS. No seu artigo 384 a L. Complementar, menciona que as pessoas físicas ou jurídicas que sejam titulares de benefícios onerosos relacionados ao ICMS, terão a redução dos mesmos, em proporcionalidade a redação das alíquotas do imposto (ICMS) no período de transição para a implementação da reforma tributária quanto ao ICMS, sendo que isso ocorrerá no período de 2029 a 2032. Essa redução de benefícios, será compensada com recursos do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiros-Fiscais. Esse fundo está previsto no artigo 12 da Emenda Constitucional de número 132/23, sendo que a compensação ocorrerá conforme critérios e limites para apuração dos mesmos (benefícios) e seus níveis, considerando a redução dos mesmos, conforme procedimentos próprios definidos na L.C. da reforma. Essa compensação será destinada aos titulares de benefícios onerosos regularmente concedidos até 31 de maio de 2023, sem prejuízo de prorrogações ou renovações, observando-se o prazo de 31 de dezembro de 2032 e, se aplicável, a exigência de registro e depósito na Secretaria Executiva do CONFAZ da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais. A mesma também será destinada a outros programas ou benefícios que tenham migrado por força de mudanças na legislação estadual entre 31 de maio de 2023 e a data de promulgação da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, ou que estavam em processo de migração na data de promulgação da referida Emenda Constitucional, considerando que o seu ato concessivo seja emitido pela unidade federada em até 90 (noventa) dias após a publicação Lei Complementar da reforma. A compensação em análise, não se aplica, aos titulares de benefícios que tenham redução de 20% ao ano, isso a partir de 1º de janeiro do décimo segundo ano posterior a produção de efeitos do Convênio concessório, considerando a data limite para fruição do benefício (§ 2º e 2ºA – artigo 3º da Complementar de número 160/2017).
Para essa compensação a Lei Complementar da Reforma considera benefícios onerosos - as repercussões econômicas oriundas de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos pela unidade federada por prazo certo e sob condição, podendo a mesma ser revogada ou alterada por lei a qualquer tempo; considera-se titulares de benefícios onerosos - as pessoas que detêm o direito à fruição de benefícios onerosos mediante ato ou norma concessiva, caso estejam adimplentes com as condições exigidas pela norma concessiva do benefício, observado as disposições para não aplicação da compensação; considera-se prazo certo - o prazo estabelecido para usufruir do benefício oneroso, observada a data limite de 31 de dezembro de 2032; considera-se , condição para usufruir do benefício, o atendimento as contrapartidas previstas no ato concessivo ou fixadas na legislação estadual ou distrital exigidas do titular do benefício das quais resulte ônus ou restrições à sua atividade, exemplo, as que tenham por finalidade a implementação ou expansão de empreendimento econômico vinculado a processos de transformação ou industrialização aptos à agregação de valor; que estabeleçam a geração de novos empregos, ou; que imponham a limitação no preço de venda ou a restrição de contratação de determinados fornecedores (não se enquadram no conceito das condições de contrapartidas de concessão dos benefícios fiscais aqueles relacionados a mero cumprimento de deveres obrigatórios para todos contribuintes estabelecidos na legislação; configure mera declaração de intenção sem definir ônus ou restrições efetivas; exijam contribuições a fundo estadual ou distrital vinculado a fruição de benefício). Ainda, para fins dessa compensação, a repercussão econômica estará relacionada a parcela do ICMS incidente na operação apropriada pelo contribuinte do imposto em razão da concessão de benefício fiscal pela unidade federada, tendo como exemplo, crédito presumido de ICMS, crédito outorgado de ICMS, entre outros; também, a parcela correspondente ao desconto concedido sobre o ICMS a recolher em função da antecipação do pagamento do imposto cujo prazo de pagamento havia sido ampliado, ou, na hipótese do benefício de ampliação do prazo de pagamento do ICMS, o ganho financeiro não realizado em função da redução das alíquotas do ICMS entre 2029 e 2032, tendo como parâmetros de cálculo, entre outros, a Taxa Selic acumulada entre o mês seguinte ao do vencimento ordinário do débito de ICMS e o mês para o qual o recolhimento foi diferido, limitado a dezembro de 2032. Também para fins da compensação em análise considera-se ato concessivo de benefícios onerosos, qualquer ato administrativo ou enquadramento em norma jurídica pelo qual se concretiza a concessão da titularidade de benefícios onerosos a pessoa física ou jurídica pela unidade federada. Nessa linha de enquadramento, considera-se implementação de empreendimento econômico, o estabelecimento de empreendimento econômico para o desenvolvimento da atividade a ser explorada por pessoa jurídica não domiciliada na localização geográfica da unidade federada que concede a subvenção, e considera-se expansão de empreendimento econômico: a ampliação da capacidade, a modernização ou a diversificação do comércio ou da produção de bens ou serviços do empreendimento econômico, inclusive mediante o estabelecimento de outra unidade, pela pessoa jurídica domiciliada na localização geográfica da unidade federada que concede a subvenção.
Para fins de enquadramento nessa compensação, considera-se benefício oneroso o benefício cuja contrapartida seja contribuição a fundo estadual ou distrital cuja totalidade dos recursos sejam empregados em obras de infraestrutura pública ou em projetos que fomentem a atividade econômica do setor privado, inclusive quando exercida por empresas estatais, constituído até 31 de maio de 2023. Para fins do cálculo da repercussão econômica decorrente de benefício fiscal ou financeiro-fiscal, devem ser deduzidos todos os valores de natureza tributária correspondentes a direitos renunciados e obrigações assumidas, tais como créditos escriturais de ICMS que deixaram de ser aproveitados ou contribuições a fundos efetuadas para fruição do benefício, não tendo aplicação para esse cálculo da repercussão econômica base no benefício fiscal ou fiscal-financeiro os custos, despesas e investimentos realizados como condição para fruição dos benefícios onerosos. A Lei Complementar de número 214/2025 indica que a Receita Federal poderá elencar outras hipóteses com repercussões econômicas decorrentes de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS que caracterizem repercussão econômica (exemplo: crédito presumido, crédito outorgado, parcela de desconto sobre imposto a recolher, ampliação do prazo de pagamento).



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