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LEI COMPLEMENTAR DE NUMERO 214/2025 – DETALHANDO A REFORMA TRIBUTÁRIA (V)

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 28 de jan.
  • 3 min de leitura

A Lei Complementar de número 214/2025 trata da Instituição do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), do Imposto Seletivo (IS),  cria  o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária, em resumo, é a Lei Complementar que oficializa a Reforma Tributária discutida, há anos, tanto nas esferas dos Executivos e Legislativos da União, dos Estados, e dos Municípios.


A abordagem que está na sequência, tem relação com as possibilidades de reduções de alíquotas  do IBS e da CBS.


A redução em questão, conforme artigo 135 da Lei Complementar, é de 60% e tem aplicação a fornecimento dos alimentos destinados ao consumo humano, sendo a relação dos itens contemplados a que está na sequência.


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Mesma redução, na ordem 60% das alíquotas do IBS e da CBS, conforme artigo 136 da Lei Complementar é destinada a produtos de higiene e limpeza tendo como prioridade para a redução as famílias de baixa renda. A relação de produtos contemplados está na sequência.


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O artigo 137 da Lei Complementar, por sua vez, trata da redução em 60% das alíquotas do IBS e da CBS para o fornecimento de produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura. O fornecimento de produto florestal esta, inclusive, ao fornecimento dos serviços ambientais de conservação ou recuperação da vegetação nativa, mesmo que fornecidos sob a forma de manejo sustentável de sistemas agrícolas, agroflorestais e agrossilvopastoris, em conformidade com as definições e requisitos da legislação específica.


Há esclarecimento no sentido de que in natura é o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização nem seja acondicionado em embalagem de apresentação, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a secagem, limpeza, debulha de grãos ou descaroçamento,  e a congelamento, resfriamento ou simples acondicionamento, quando esses procedimentos se destinem apenas ao transporte, ao armazenamento ou à exposição para venda. Regulamentação específica esclarecerá obre os produtos que não perderão a qualidade de in natura quando necessitarem de acondicionamento em embalagem de preservação, com adição de concentração ou conservantes para manter a integridade e características do produto.


O artigo 138 da L.C. cita a redução de 60% para o fornecimento dos insumos agropecuários e aquícolas, sendo condicional para a redução, quando exigido, estejam registrados como insumos agropecuários ou aquícolas no órgão competente do Ministério da Agricultura e Pecuária.  A lista desses itens está na sequência.


Há previsão de diferimento do recolhimento do IBS e da CBS incidentes sobre as operações com insumos agropecuários e aquícolas, quando do fornecimento realizado por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS para contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, e para produtor rural não contribuinte do IBS e da CBS que utilize os insumos na produção de bem vendido para adquirentes que têm direito à apropriação dos créditos presumido, conforme especificações dessa Lei Complementar, sendo o diferimento aplicado também, nas importações realizadas por  contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CB, e produtor rural não contribuinte do IBS e da CBS que utilize os insumos na produção de bem vendido para adquirentes que têm direito à apropriação dos créditos presumidos conforme especificações dessa Lei Complementar. A cada cinco anos teremos avaliação dessa lista com vistas a validar sua eficiência, eficácia e efetividade, e a cada 120  o Ministro de Estado da Fazenda e o Comitê Gestor do IBS  com o apoio do Ministério da Agricultura e Pecuária realizarão uma revisão dessa lista  de produtos contemplados.


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