LEI COMPLEMENTAR DE NUMERO 214/2025 – DETALHANDO A REFORMA TRIBUTÁRIA (XIV)
- Grupo Bahia & Associados

- 28 de fev.
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A Lei Complementar de número 214/2025 trata da Instituição do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), do Imposto Seletivo (IS), cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária, em resumo, é a Lei Complementar que oficializa a Reforma Tributária discutida, há anos, tanto nas esferas dos Executivos e Legislativos da União, dos Estados, e dos Municípios.
Estamos realizando abordagens pontuais relacionadas a Lei Complementar de número 214/2025. Essa que estamos divulgando, é a décima quarta delas. Vamos comentar, em complemento ao informe anterior (XIII), sobre questões relacionadas as empresas do SIMPLES NACIONAL, e como foram tratadas pela Reforma Tributária.
O artigo 3º da Lei Complementar que trata do Estatuto da micro e pequena empresa, cita limites de valores para que as mesmas (empresas) tenham esse enquadramento. A indicação é de que para enquadramento como microempresa a receita bruta obtida em cada ano calendário seja limitada a R$ 360.000,00 e para ter enquadramento como empresa de pequeno porte, a receita bruta obtida em cada ano calendário deve ser superior a R$ 360.000,00 e inferior a R$ 4.800.000,00. A Lei Complementar da Reforma, trouxe esclarecimento no sentido dessa receita bruta, também compreender as receitas com operações relacionadas a bens materiais ou imateriais, inclusive direitos e serviços.
Quanto ao limite para o recolhimento do ICMS e o ISS pelo SIMPLES limite esse na ordem de R$ 3.600.000,00 conforme define a L.C. do Estatuto da micro e pequena empresa, a L.C. da Reforma indica que esse limite de receita bruta auferida pela empresa durante o ano calendário de início de atividades ultrapasse 1/12 (um doze avos) do limite estabelecido multiplicado pelo número de meses de funcionamento nesse período, a empresa não poderá recolher o ICMS, o ISS e o IBS na forma do Simples Nacional, com efeitos retroativos ao início de suas atividades, acrescentando que, esse impedimento para o recolhimento não irá retroagir ao início das atividades se o excesso em relação a receita bruta não for superior a 20% do limite mencionado. Dessa forma, esse limite, conforme a L.C. da Reforma, será observado para recolhimento do ICMS, do ISS e do IBS.
Para enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, a L.C. da Reforma, em complementação a L.C do Estatuto da micro e pequena empresa, enfatiza que poderão ser obtidas receitas no mercado interno até o limite de R$ 360.000,00 e R$ 4.800.000,00, ou, proporcional ou o número de meses de operação, se a atividade da empresa tiver sido iniciada durante o ano, e adicionalmente considerar receitas de exportação de mercadorias ou serviços, mesmo que por meio de comercial exportadora, ou SPE (Sociedade de Propósito Específico) conforme prevê a Lei Complementar das micro e pequenas empresas, observando que as receitas de exportação, respeitem os limites mencionados. Deve-se considerar que a identificação da alíquota nominal do SIMPLES (base na receita bruta acumulada nos doze meses antecedentes ao mês anterior do período de apuração), a identificação da base de cálculo, e o possível excedente de receita bruta, devem ser identificados separadamente, considerando a receita bruta no mercado interno, e de exportação.
No artigo 13 da L.C. das micros e pequenas empresas, artigo esse que trata do recolhimento único , mensal, dos tributos contemplados no SIMPLES, a L.C. da Reforma incluiu o IBS-Imposto sobre Bens e Serviços e a CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços, e no parágrafo 1° desse artigo, onde temos a lista de tributos que devem ser recolhidos sem comporem a centralização no documento único de recolhimento, temos o IBS e a CBS incidentes sobre importação de bens materiais, ou, imateriais, inclusive direitos e serviços, e operações sujeitas ao regime de substituição tributária quanto ao IBS e a CBS, bem como operações que caracterizem-se pelo regime concentrado de tributação – monofásicas -. Essa mesma aplicação será direcionada ao Imposto Seletivo – IS – sobre a produção, extração e comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.
Quanto a opção para enquadramento no SIMPLES NACIONAL, a L.C da Reforma, acrescenta na L.C. do Estatuto da micro e pequena empresa, que a mesma (opção) deverá serrealizada no mês de setembro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte ao da opção, exceção a opção quando do início de atividades com a solicitação entendo as determinações legais e regulamentares para o enquadramento.
Quanto a identificação das receitas para a apuração do SIMPLES NACIONAL, as novas determinações indicam a necessidade de separação das receitas relacionadas a revenda de mercadorias e da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, que serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar que trata do Estatuto das micro e pequenas empresas, e as receitas relacionadas a venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte sujeitas ao IPI que serão tributadas na forma do Anexo II dessa mesma L.C.
A L.C da Reforma, faz uma observação importante com relação a L.C do Simples Nacional quanto as atividades industriais passarem a ser tributadas na forma do Anexo I dessa L.C. do Simples Nacional, ressalvada a venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte sujeitas ao IPI mantido nos termos da alínea “a” do inciso III do art. 126 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, de 1988, que serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar (Simples Nacional). Essa manutenção fazendo referência ao inciso III do artigo 126 dos Atos das DTCF, indicam que a partir de 2027, o IPI terá suas alíquotas reduzidas a zero, exceto em relação aos produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, conforme critérios estabelecidos em Lei Complementar.



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