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LEI COMPLEMENTAR DE NUMERO 214/2025 – DETALHANDO A REFORMA TRIBUTÁRIA (XIX)

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 24 de abr.
  • 11 min de leitura

A Lei Complementar de número 214/2025 trata da Instituição do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), do Imposto Seletivo (IS),  cria  o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária, em resumo, é a Lei Complementar que oficializa a Reforma Tributária discutida, há anos, tanto nas esferas dos Executivos e Legislativos da União, dos Estados, e dos Municípios.

Comentaremos nesse décimo nono informe sobre questões relacionadas a Reforma Tributária e a Zona Franca de Manaus. A Zona Franca  é definida conforme  a área demarcada em legislação específica, sendo  que as industrias ali instaladas e incentivadas contribuintes do IBS e da CBS devem estar devidamente habilitadas para usufruir dos benefícios  fiscais de industrialização ali no local, exceção realizada para a indústria de  armas e munições; fumo e seus derivados; bebidas alcoólicas; automóveis de passageiros; petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, exceto para a indústria de refino de petróleo localizada na Zona Franca de Manaus, em relação exclusivamente às saídas internas para aquela área incentivada, desde que cumprido o processo produtivo básico, permanecendo a vedação para todas as demais etapas; e  produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, salvo quanto a estes (posições 3303 a 3307 da Nomenclatura Comum do Mercosul), se destinados exclusivamente a consumo interno na Zona Franca de Manaus ou se produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico.

 

Seguindo na linha de definição de alguns parâmetros para a ZFManaus  temos o conceito de bens intermediários sendo eles os produtos industrializados destinado à incorporação ou ao consumo em processo de industrialização de outros bens, desde que o destinatário imediato seja estabelecimento industrial, assim como o produto destinado à embalagem pelos estabelecimentos industriais.

 

Bens finais estão enquadrados como aqueles sobre os quais não se agrega mais valor no processo produtivo e que é destinado ao consumo

 

Existem condições para  se habilitar aos incentivos da Zona Franca de Manaus, sendo elas, a inscrição específica em cadastro da Superintendência da Zona Francade Manaus – Suframa, para a pessoa jurídica que desenvolva atividade comercial ou fornecimento de serviços, e a inscrição específica e aprovação de projeto técnico-econômico pelo Conselho de Administração da Suframa, com base nos respectivos processos produtivos básicos, para pessoa jurídica que desenvolva atividade industrial.

 

Para a aprovação  dos projetos e dos processos produtivos básicos, deverá, também, ocorrer manifestação do Estado do Amazonas e do Município de Manaus.

 

O IBS e a CBS serão suspensos na importação de bens materiais realizados por indústria incentivada para uso na ZFManaus. Essa suspensão não contempla a importação por indústria de itens que não sejam beneficiadas, conforme acima mencionado, bem como bens de uso e consumo pessoal, com exceção a comprovação de que são eles . necessários ao desenvolvimento da atividade do contribuinte vinculada ao projeto técnico-econômico aprovado. Essa suspensão, terá conversão automática para isenção quando os bens importados forem consumidos ou incorporados em processo produtivo do importador na Zona Franca de Manaus, ou,  após a depreciação integral do bem ou a permanência por 48 (quarenta e oito) meses no ativo imobilizado do estabelecimento adquirente, o que ocorrer primeiro. Ponto de atenção está relacionado a possibilidades de remessa desses itens  para fora da Zona Franca de Manaus antes dessa conversão em isenção, sendo que se isso ocorrer o importador deverá recolher os tributos suspensos com os acréscimos legais cabíveis, preservando-se porém, o princípio da não cumulatividade quanto ao valor principal do mesmo.

 

Quanto ao IBS será possível as empresas devidamente habilitadas sujeitas ao regime normal de tributação ou ao Simples Nacional crédito presumido relacionado as importações de bens para revenda presencial na Zona Franca de Manaus. Esses crédito será calculado considerando 50% (cinquenta por cento) da alíquota do IBS aplicável na importação, sendo o mesmo (credito presumido) deduzido do valor do IBS devido na importação. Devemos, também, considerar que para o importador dos bens de que trata o caput sujeito ao regime regular do IBS, é garantida a apropriação e a utilização dos créditos integrais de IBS pelo valor do tributo incidente na importação, observando-se o princípio da não cumulatividade. Caso não ocorra a revenda presencial do item importado na ZFManaus, ou, não se comprove o ingresso do bem no estabelecimento de destino na Zona Franca de Manaus nos prazos estabelecidos em regulamento, ou, o bem seja revendido para fora da Zona Franca de Manaus ou transferido para fora da Zona Franca de Manaus, o importador deverá recolher IBS corresponde ao valor do crédito presumido deduzido do valor devido na importação com os acréscimos legais cabíveis, e neste caso sobre o valor principal d recolhimento será aplicado o princípio da não cumulatividade.

 

Teremos redução a zero (0%) do IBS e da CBS sobre operação originada fora da Zona Franca de Manaus que destine bem material industrializado de origem nacional a contribuinte estabelecido na Zona Franca de Manaus que seja habilitado para usufruir dos benefícios locais, e sujeito ao regime regular do IBS e da CBS ou optante pelo regime do Simples Nacional, também aqui a redução não se aplica as industriais não incentivadas instaladas lá na ZFManaus. O contribuinte fornecedor sujeito ao regime regular do IBS e da CBS que realiza fornecimentos para a ZFM (empresas incentivadas)  poderá apropriar e utilizar os créditos relativos às operações antecedentes, respeitando-se a mecânica do princípio da não cumulatividade.

 

Bens materiais destinados a projetos incentivados da região, terão controles específicos, de forma que não ocorrendo a comprovação de entrada dos mesmos na região nos prazos definidos o contribuinte deverá recolher o valor de IBS e de CBS que seria devido caso não houvesse a redução a zero de alíquotas, com os acréscimos legais cabíveis, sendo que essa interpretação aplica-se inclusive, aos bens intermediários relacionados a operação de industrialização sob encomenda.

 

Ainda com relação ao IBS, mas agora com foco nas operações internas, temos que o mesmo incidirá sobre a entrada, no estado do Amazonas, de bens materiais que tenham sido contemplados com a redução a zero de alíquotas, exceto se destinados a indústria incentivada para utilização na Zona Franca de Manaus, considerando que o contribuinte do IBS será o destinatário da operação, a base de cálculo do imposto será o valor da operação, e o IBS será cobrado mediante aplicação de alíquota correspondente a 70% (setenta por cento) da alíquota que incidiria na respectiva operação caso não houvesse a redução a zero, esse recolhimento permitirá a apropriação do crédito dentro do princípio da não cumulatividade comentado na LC da reforma tributária

 

O contribuinte sujeito ao regime regular de tributação do IBS e habilitado ao incentivo local, terá direito a crédito presumido do mesmo IBS relativo à aquisição de bem material industrializado de origem nacional contemplado pela redução a zero da alíquota desse imposto. Esse crédito presumido será calculado com base no valor da operação, considerando 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), no caso de bens provenientes das regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo, e 13,5% (treze inteiros e cinco décimos por cento), no caso de bens provenientes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo. O mesmo crédito (presumido), deverá ser alvo de estorno nos casos em que não se comprove o ingresso do bem no estabelecimento de destino na Zona Franca de Manaus nos prazos estabelecidos em regulamento, exigindo-se os acréscimos legais cabíveis, ou, o bem seja revendido para fora da ZFM ou transferido para fora da ZFM, não se exigindo acréscimos legais caso o estorno seja efetuado tempestivamente. Esses crédito presumido nos casos do retorno ao encomendante de bens que tenham sido submetidos a industrialização por encomenda terá aplicação somente sobre o valor agregado no processo de industrialização.

Também terão redução a zero de IBS e da CBS as  indústrias incentivadas da ZFM que destinem bem material intermediário para outra indústria incentivada na mesma ZFM, desde que a entrega ou disponibilização dos bens ocorra dentro da referida área. As industriais que produzem bens não incentivados, conforme comentado acima, não usufruirão dessa redução. Contribuintes do regime regular do IBS e da CBS  que realizem essas operações terão direito a manutenção e uso dos créditos das operações antecedentes, dentro do princípio da não cumulatividade abordado pela LC da Reforma Tributária. Essa redução tem aplicação, inclusive nas operações com  bem material intermediário submetido a industrialização por encomenda, em relação ao valor adicionado na industrialização. Considerando essa redução a zero, temos que para as indústria incentivada na Zona Franca de Manaus, sujeita ao regime regular do IBS e da CBS, será concedido crédito presumido de IBS relativo à aquisição de bem intermediário produzido na referida área, e  seja utilizado para incorporação ou consumo na produção de bens finais. Esse credito será calculado considerando aplicação do percentual de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação contemplada pela redução a zero da alíquota do IBS. Observar que quando do retorno ao encomendante, de bens submetidos a industrialização por encomenda, o credito presumido se aplica exclusivamente retorno ao encomendante, de bens submetidos a industrialização por encomenda,  ,

 

A L.C. da Reforma Tributária concede à indústria incentivada na Zona Franca de Manaus créditos presumidos de IBS e de CBS relativos à operação que destine ao território nacional, inclusive para a própria Zona Franca de Manaus, bem material produzido pela própria indústria incentivada na referida área nos termos do projeto econômico aprovado, sendo exceção a esse crédito as operações já sujeitas a credito presumido do IBS, relacionadas a aquisição pela empresa incentivada da ZFManaus de bem material industrializado de origem nacional contemplado pela redução a zero da alíquota do IBS  Esse credito presumido será calculado considerando como base o saldo devedor do IBS no período de apuração, aplicando s obre o mesmo a alíquota de  55% (cinquenta e cinco por cento) para bens de consumo final, 75% (setenta e cinco por cento) para bens de capital, 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) para bens intermediários, e 100% (cem por cento) para bens de informática e para os produtos que a legislação do Estado do Amazonas, até 31 de dezembro de 2023, estabeleceu crédito estímulo de ICMS neste percentual. Para a CBS esse calculo considerará, o valor da operação registrada em documento fiscal, aplicando-se os seguintes percentuais 6% (seis por cento) na venda de produtos que a partir de 01/01/2027  tenham o zeramento da alíquota do IPI, ou, 2% (dois por cento) nos demais casos. Esses créditos presumidos, não se aplicam as operações não sujeitas à incidência ou contempladas por hipóteses de isenção, alíquota zero, suspensão ou diferimento do IBS e da CBS, e  com os  bens relacionados as industriais não incentivadas lá  no local. As empresas que adquirirem os bens cuja operação esteja sujeita a esse crédito, e que estejam sujeitas ao regime regular do IBS e da CBS, é garantida a apropriação e a utilização integral dos créditos relativos ao IBS e à CBS pelo valor dos referidos tributos incidentes sobre a operação registrados em documento fiscal idôneo, observadas as regras, de não cumulatividade contempladas nessa Complementar. Em casos  nos quais ocorra a venda para a União em que as alíquotas do IBS estejam sujeitas à redução, poderá serapropriado o crédito presumido de IBS, considerando-se, exclusivamente para fins do cálculo do referido crédito presumido, a apuração de saldo devedor de IBS com base nas alíquotas que seriam aplicáveis à operação caso não houvesse a redução a zero.

 

A Lei Complementar de número 214/2025 contempla, também, a  redução a zero as alíquotas da CBS incidentes sobre as operações realizadas por pessoas jurídicas estabelecidas na Zona Franca de Manaus com bem material de origem nacional ou com serviços prestados fisicamente, quando destinadas a pessoa física ou jurídica localizadas dentro da referida área, nesse caso o contribuinte que realizar a operação poderá apropriar e utilizar os créditos relativos às operações antecedentes, dentro do princípio da não cumulatividade abordado na mesma L.C.

 

Para todas as situações acima em que se comentou a possibilidade de créditos presumidos de IBS e da CBS, o uso dos mesmos  somente poderá ser utilizados para compensação, respectivamente, com o valor do IBS e da CBS devidos pelo contribuinte, vedada a compensação com outros tributos e o ressarcimento em dinheiro, sendo o direito a uso desse crédito presumido se extingue em cinco anos a contar do primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorrer sua apropriação.

 

Para as operações com bens e serviços realizadas dentro da ZFManaus, ou que sejam destinadas a ela (ZFM), inclusive as importações,  que não tenham sido contempladas nos comentários/abordagens acima, haverá a  incidência do IBS e da CBS com base nas demais regras previstas nesta Lei Complementar.

 

Devemos observar que  a  partir de 1º de janeiro de 2027, as alíquotas do IPI ficam reduzidas a zero para produtos sujeitos a alíquota inferior a 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) prevista na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi vigente em 31 de dezembro de 2023 e que tenham sido industrializados na Zona Franca de Manaus no ano de 2024, ou, que tenham projeto técnico-econômico aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa (CAS) entre 1º de janeiro de 2022 e a data de publicação da  Lei Complementar de número 214/2025. Os produtos aqui enquadrados serão  beneficiados por crédito presumido de CBS, sendo esse crédito também aplicado aso produtos que se enquadrem como industrializados na Zona Franca de Manaus no ano de 2024, ou, que tenham projeto técnico-econômico aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa (CAS) entre 1º de janeiro de 2022 e a data de publicação dessa l.c. da Reforma e estejam sujeitos à alíquota zero de IPI prevista na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi vigente em 31 de dezembro de 2023.A redução a zero aqui comentada, não se aplica aos produtos enquadrados como bem de tecnologia da informação e comunicação, conforme regulamentação do art. 16-A da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 (conhecida como Lei da Informática). Teremos pelo governo Federal, a divulgação de lista, dos produtos cuja alíquota de IPI tenha sido reduzida a zero conforme consta na ‘alínea a do inciso III do artigo 126 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias’

 

A L.C da Reforma indica que  com relação a bens sem similar nacional, cuja produção venha a ser instalada na Zona Franca de Manaus, termos o crédito presumido de CBS calculado mediante aplicação do percentual de 6% (seis por cento) na venda de produtos, ou,  a alíquota do IPI será de, no mínimo, 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento), podendo a mesma ser  majorada  ou restabelecida por Decreto, inclusive para produtos fabricados na ZFManaus e que tenham alíquota positiva do IPI,  observando-se que a majoração da alíquota será de, no máximo, trinta pontos percentuais, a alíquota resultante do restabelecimento não poderá ser inferior aos 6,5%, a redução ou restabelecimento não poderá ser efetivada antes de decorridos 60 (sessenta) meses da fixação ou majoração da alíquota do IPI, a redução deverá ser feita de forma gradual, limitada a, no máximo, cinco pontos percentuais por ano. Já para bens com similar nacional cuja produção venha a ser instalada na Zona Franca de Manaus, ficam assegurados os incentivos tributários comentados nessa L.C. da Reforma Tributária, com exceção do crédito presumido de CBS calculado mediante aplicação do percentual de 6% (seis por cento) na venda de produtos, e aplicação da alíquota do IPI será de, no mínimo, 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento).

 

Possível redução de arrecadação do IBS e da CBS base nessas disposições aplicadas a ZFManaus, pelas L.C da Reforma, inclusive as relacionadas aos créditos presumidos comentados acima, deverá ser considerada para fixação das alíquotas de referência.

 

A Lei Complementar de número 214/2025, indica que  o  Estado do Amazonas poderá instituir contribuição de contrapartida semelhante àquelas existentes em 31 de dezembro de 2023, desde que destinadas ao financiamento do ensino superior, ao fomento da micro, pequena e média empresa e da interiorização do desenvolvimento, conforme consta nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (artigo 92-B), observando  que o percentual da contrapartida dessa contribuição será de 1,5% (um ponto e meio percentual), calculado sobre o faturamento das indústrias incentivadas, a contrapartida a que se refere essa destinação  será cobrada a partir do ano de 2033, quando do fim da transição prevista nos arts. 124 a 133 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – transição para a plena vigência da nova estrutura tributária – considerando que no ano de 2033, a cobrança da contrapartida será equivalente a 10% (dez por cento) do percentual de 1,5%, ficando o complemento de 90% (noventa por cento) a cargo da recomposição prevista no art. 131, § 1º, II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – recomposição base na arrecadação dos Estados,  Distrito Federal e Municípios de 2029 a 2077 – suporte no produto de arrecadação deles referente ao IBS, e de . 2034 a 2073, o percentual da cobrança da contrapartida será acrescido à razão de 1/45 (um quarenta e cinco avos) por ano ao percentual aplicado no ano de 2033, ficando o complemento à cargo dessa recomposição suportada na arrecadação dos entes federados relacionada IBS.

 

 

 
 
 

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