MAIS ATUALIZAÇÕES – REFORMA TRIBUTÁRIA IBS E CBS
- Grupo Bahia & Associados

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Tivemos na data de ontem (23/12/25) a publicação do Ato Conjunto RFB/CGIBS de número 01, com aplicação a partir de 01/janeiro/2026, que trata do fornecimento de informações para apuração do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS e da Contribuição sobre Bens e Serviços - CBS no ano de 2026, bem como do prazo para atendimento dessas disposições.
Em resumo as disposições indicam que o contribuinte do IBS e da CBS nas operações com produtos, bens ou serviços, incluindo as importações e exportações deverá emitir documento fiscal eletrônico. A regulamentação do IBS e da CBS tratará dos seguintes documentos onde teremos os registros desses novos tributos: Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55; Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65; Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e; Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57; Conhecimento de Transporte Eletrônico Para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67; Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63; Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58; Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e, modelo 64; Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66; Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62; Declaração de Conteúdo Eletrônica - DC-e; e Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Exploração de Via - NFS-e Via.
O mesmo Ato Conjunto fala que regulamentação instituirá futuramente outros documentos eletrônicos que são: Nota Fiscal de Água e Saneamento Eletrônica - NFAg, modelo 75; Declaração de Regimes Específicos - DeRE; Nota Fiscal Eletrônica de Alienação de Bens Imóveis - NF-e ABI, modelo 77, e Nota Fiscal Eletrônica do Gás - NFGas, modelo 76.
Esse Ato determinou, também, que conforme disposições do parágrafo 4º do artigo 62 da Lei Complementar de número 214/2025, o padrão e o leiaute da NFSe nacional, seja de competência do Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, assim como o Comitê Gestor do Simples Nacional, trate de disposições para as empresas nesse enquadramento.
Quanto as operações de comercio exterior a indicação é de que teremos normas específicas para as mesmas
Esse Ato Conjunto indica, que até o primeiro dia do quarto mês, seguinte a publicação dos regulamentos que tratem de partes comuns do IBS e da CBS não haverá aplicação de penalidades pela falta de registro dos campos do IBS e da CBS nos documentos fiscais, e será considerado atendido o requisito para a dispensa do recolhimento do IBS e da CBS (dispensa de recolhimento do IBS e da CBS quanto tivermos o cumprimento de obrigações acessórias), e reforça que a apuração do IBS e da CBS no ano de 2026 será realizada em caráter meramente informativo, sem efeitos tributários, desde que cumpridas as obrigações acessórias previstas na legislação
Assim, essa atualização mais recente indica a necessidade dos campos referentes a IBS e CBS nos documentos fiscais, mas menciona a não aplicação, temporária, de penalidades pela falta de preenchimento desses campos, dessa forma temos para 2026, uma regra de transição mais orientativa e não tão punitiva, ou seja, um ano de adaptação e testes, com novos tributos em caráter informativo, sem efeito financeiro – adaptação e testes.



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