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MAIS SOBRE A REFORMA TRIBUTÁRIA

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 10 de jul. de 2023
  • 5 min de leitura

Temos apresentado muitos informativos que tratam da reforma tributária. Veja no nosso “Blog” e procure por reforma tributária, As informações são várias.

A situação atual, nos leva ao texto do Projeto de Lei que trata da reforma ter sido aprovado pela Câmara dos Deputados em 2º turno, seguindo agora para apreciação do Senado. São tantas as variáveis que contornam o tema que faremos, na sequência, um breve resumo dos nossos informes buscando atualização sobre o que temos hoje de evolução sobre a reforma tributária.

- sugestão do chamado IVA Dual, que nada mais é do que uma unificação de tributos em termos federal, e uma unificação de impostos em termos estaduais e municipais;

- a proposta sugere a extinção dos seguintes tributos _ em termos federais _ IPI, PIS, COFINS _ em termos estaduais _ICMS, e _ em termos municipais _ ISS;

-a proposta apresenta a criação dos seguintes tributos _ CBS – a nível federal que é identificada como Contribuição sobre Bens e Serviços. Há também a indicação da criação do IBS – a nível estadual e municipal que é identificado como Imposto sobre Bens e Serviços. Há ainda, a sugestão da criação de imposto seletivo, de gestão federal, sobre produtos classificados como prejudicais a saúde e ao meio ambiente;

-cobrança no destino e não na origem;

-transição estimada de 50 anos para o IBS (de 2029 a 2078) de forma a não causar impacto na arrecadação da União, Estados e Municípios, ocorrendo a mesma de forma planejada;

- em termos de alíquota, sugere-se a criação de única alíquota, fala-se em 25%, a ser definida pelo Senado. Para essa alíquota, propõe-se redução de 50% para algumas atividades, que até o momento são listadas como: serviços de saúde, serviços de educação, insumos médicos, e dispositivos de acessibilidade para deficientes, serviços de transporte (rodoviário, ferroviário, e hidroviário), insumos relacionados a agropecuária, a pesca, e a manutenção de florestas bem como a atividades extrativistas, alimentos para humanos e produtos de higiene pessoal, produção artística, cultural, jornalística e de audiovisuais nacional;

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-podemos ter outras isenções que serão definidas por Lei Complementar, e cogita-se entre elas, a isenção de tributos para transporte, para medicamentos, para produtos hortifruti, para programas específicos do Governo como o PROUNI, e avalia-se também um limite anual de receita de R$ 3,6 M para que o produto rural seja isento da CBS e do IBS;

-implantação do “cashback” que é um mecanismo de devolução de impostos para os menos favorecidos com o objetivo de diminuir a desigualdade social;

-a proposta cita a criação do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, composto por recursos da União para que os Estados possam reduzir as desigualdades regionais e sociais. Há também a previsão de criação do Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do Amazonas para suprir os impactos da reforma quanto a Zona Franca de Manaus, também composto por recursos da União, que será alvo de Lei Complementar. Analisa-se, também, o Fundo de Compensação de benefícios Fiscais ou Financeiros Fiscais de Impostos, que terá como objetivo a compensação de benefícios atualmente concedidos para empresas, e que sejam comprometidos com a implementação da reforma, ele também terá repasses da União para os Estados, isso a partir de 2025 até 3032, tendo disponibilidade inicial de R$ 8 bilhões podendo chegar a R$ 32 bilhões por exercício. Importante é a indicação de que boa parte dos recursos para esses fundos deverão ter origem na arrecadação vinda da reforma tributária;

-na proposta temos a sugestão da criação do Conselho Federativo para realizar a gestão do IBS, sendo esse Conselho composto por 27 membros representantes de Estados e do Distrito Federal, e mas 27 membros que representarão os Municípios e o Distrito Federal, sendo 14 deles eleitos com base em votação, e 13 eleitos também com base em voto mas ponderando-se as suas populações;


-quanto ao ITCMD, imposto de competência Estadual, a proposta de alteração da conta de que a cobrança que é realizada no local onde se ocorre o inventário ou o chamado arrolamento de bens, a mesa deverá passar a ser realizada pelo Estado no qual era domiciliado o falecido, ou o doador, isso a partir da promulgação da Emenda Constitucional que aborde o tema. Também há proposta do imposto passar a ser progressivo base na operação de transmissão de posse ou doação. Teremos a indicação de regras transitórias que visem ajustar situações de doador residente no exterior ou de pessoa falecida que possuía bens no exterior residindo lá ou que teve seu inventário processado no exterior, caso essa pessoa possua imóveis no Brasil o imposto poderá ser devido ao Estado no qual estejam localizados caso o foco da operação sejam outros bens o imposto caberá ao Estado do donatário;


-para o IPVA as alterações propostas tem relação a possibilidade de aplicar alíquotas diferentes com base no do tipo do bem, seu valor, sua utilização, e do impacto ambiental que veículo pode causar. Também se prevê a cobrança sobre embarcações e aeronaves, com exceção das aeronaves agrícolas de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros, de embarcações de pessoa jurídica que detenha autorização para prestar serviços de transporte aquaviário, embarcações de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência, de plataformas possíveis e passiveis de se locomoverem na água por meios próprios (como navio-sonda ou navio-plataforma), e tratores e máquinas agrícolas;


-finalmente para o IPTU a proposta é de permissão para que Decreto do Executivo Municipal atualize a base de cálculo sobre a qual o tributo irá incidir , considerando critérios estipulados em lei. Observamos que atualmente, a Constituição traz disposições prevendo somente que o imposto poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel e ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel (inciso I e II do artigo 156 da Constituição Federal).


O tema não é fácil, tem sensibilidade enorme, quanto ao compromisso de não aumento de carga tributária, de redução da desigualdade social e regional, além de ênfase em implicação de controles, redução de custos, proporcionar condições para melhor desenvolvimento e consequente aumento de competitividade. Fato é que a proposta não tem consenso amplo da sociedade e de vários setores econômicos, assim como de vários Órgãos Públicos Executivos Estaduais e Municipais. O que parece não estar claro é que ao se falar em não aumento de carga tributária, tudo indica haverá a transferência dessa carga entre setores da economia de forma que ao final, em média, ela(carga tributária) pode até não aumentar, mas entre setores haverá compensação considerável, exemplo, serviços e indústria, serviços e comércio, é essa efetivamente a projeção?. Também, a questão relacionada a incentivos e benefícios fiscais para os quais as empresas investiram, investem, cumpriram e cumprem condicionais de uso precisa melhor detalhamento para que se avalie o impacto econômico e financeiro para elas (empresas) sobre essa alteração, projeta-se por exemplo, a judicialização dessa questão. Ao se falar em simplificação, há também a necessidade de se explorar essa variável, hoje temos o SPED para o qual muitas empresas investiram e investem tempo e recursos de várias origens/naturezas para atender as determinações da legislação quanto a apresentar informações ao Órgão Fiscalizador em seu “leiaute” de processamento, claro que essas empresas também, implementaram essas mudanças para a sua gestão operacional e financeira de forma a atender ao Fisco mas ter também, controle interno das operações, hoje essa implementação está bem estruturada nas empresas, de forma a se analisar o que seria essa simplificação comentada em comparação ao que temos hoje, por exemplo com relação ao SPED, teríamos uma nova configuração ou estruturação desse sistema atendendo, por exemplo, três níveis de gestão tributária, Federal, estadual e Municipal de forma que a homologação de registros e apuração por delas se aplicaria automaticamente as outras? Por fim a redução de carga tributária aos consumidores necessita de melhor explanação, quando se muda tributação da origem para o destino, lá na ponta final, no bolso do consumidor a redução de carga tributária será aproximadamente de quanto e ocorrerá como, sendo quais os parâmetros para se acompanhar essa redução?


O assunto é importante, vamos aguardar a sua evolução com maiores detalhamentos e esclarecimentos!

 
 
 

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1 comentário


Moacyr Pereira Passos Jr
Moacyr Pereira Passos Jr
10 de jul. de 2023

Em relação ao IT..ninguém precificou a reforma..tanto do lado da RFB como dos contribuintes....e segue o jogo...

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