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NEGOCIAÇÕES COM A RECEITA FEDERAL – TRANSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

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    Grupo Bahia & Associados
  • 1 de dez. de 2022
  • 6 min de leitura

Em nosso informativo de 04/08/22 – Negociações com a PGFN _ Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – tratamos do tema “transação tributária”, mencionado que, originalmente, as negociações através da mesma estavam atreladas a PGFN, mas com estudos para autorizar a Receita Federal a também realizar negociações com contribuintes, base nessa modalidade de acordo.


Pois bem, tivemos recentemente a publicação da Portaria RFB de numero 247/22 que trata dessa questão.


Em resumo essa Portaria determina o seguinte:


-os princípios de negociação que serão utilizados na negociação estarão relacionados a presunção de boa-fé do contribuinte; concorrência leal entre contribuintes; estímulo à autorregularização e conformidade fiscal; redução de litigiosidade; menor onerosidade dos instrumentos de cobrança; adequação dos meios de cobrança à capacidade de pagamento dos contribuintes; autonomia de vontade das partes na celebração do acordo de transação; atendimento ao interesse público; e publicidade e transparência ativa, ressalvada a divulgação de informações protegidas por sigilo, nos termos da lei;


-são objetivos da transação os débitos administrados pela Receita Federal que estejam em contencioso administrativo, considerando a proposta de: viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira do contribuinte, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora e do emprego dos trabalhadores, promovendo, assim, a preservação da empresa, e sua função social, e o estímulo à atividade econômica; assegurar fonte sustentável de recursos para execução de políticas públicas; assegurar que a cobrança dos créditos tributários seja realizada de forma a equilibrar os interesses da União e dos contribuintes; assegurar que a cobrança dos créditos tributários seja realizada de forma menos gravosa para União e para os contribuintes; assegurar aos contribuintes em dificuldades financeiras nova chance para retomada do cumprimento voluntário das obrigações tributárias.


-as possíveis modalidades de transação a serem exploradas na negociação serão as: transação por adesão à proposta da RFB; transação individual proposta pela RFB; e transação individual proposta pelo contribuinte.


-para a caracterização do contencioso administrativo o contribuinte (sujeito passivo da obrigação tributária) deverá apresentar impugnação, manifestação de inconformidade ou de recurso previsto como contra argumentação ao que lhe exige o Órgão Fiscalizador;


-buscando amparo nesse tipo de negociação, o contribuinte deverá: fornecer, sempre que solicitado, informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam à RFB conhecer sua situação econômica ou eventuais fatos que impliquem a rescisão do acordo; não utilizar a transação de forma abusiva ou com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica; não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, direitos e valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da União; não alienar ou onerar bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação de créditos tributários; cumprir as exigências e as obrigações adicionais previstas nesta Portaria, em edital ou em proposta de transação; autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a restituição, ressarcimento ou reembolso reconhecido pela RFB com prestações relativas a acordos firmados, vencidas ou vincendas; autorizar a utilização, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a precatórios federais de que seja credor; declarar, quando a transação envolver a capacidade de pagamento, que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à administração tributária são verdadeiras e que não omitiu informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores; renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais ações administrativas ou judiciais tenham fundamento, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil (CPC); aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e manter a adesão durante todo o período em que a transação estiver vigente, mediante o consentimento expresso, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 1972, para a implementação pela RFB de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento; autorizar a retenção de valores parcelados no âmbito da transação do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) ou do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e seu repasse à União; desistir de impugnações, manifestações de inconformidade ou recursos administrativos interpostos em relação aos débitos incluídos na transação, e renunciar às alegações de direito sobre as quais essas impugnações ou recursos tenham fundamento; e autorizar acesso às informações prestadas na Escrituração Contábil Digital (ECD), quando obrigado ou voluntariamente entregue, para fins de análise dos requisitos da transação;


- do seu lado, a Receita Federal terá como obrigações: prestar todos os esclarecimentos acerca das situações impeditivas à transação e demais circunstâncias relativas à sua condição perante a RFB; presumir a boa-fé do contribuinte em relação às declarações prestadas no momento da adesão à transação proposta pela RFB; notificar o contribuinte sempre que verificada hipótese de rescisão da transação, com concessão de prazo para regularização do vício; e tornar públicas todas as transações firmadas com os sujeitos passivos, bem como as respectivas obrigações, exigências e concessões, ressalvadas as informações protegidas por sigilo;


- é parte das negociações, ou seja, as mesmas poderão prever o pagamento de entrada mínima como condição à adesão e a manutenção dos arrolamentos e demais garantias associadas aos débitos transacionados, quando a transação envolver parcelamento, moratória ou diferimento; descontos em relação a débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação; pagamento dos débitos de forma parcelada; possibilidade de diferimento ou moratória; flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de arrolamentos e demais garantias; possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou de precatórios federais próprios ou de terceiros, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado, observado o procedimento previsto nesta Portaria; e possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da própria CSLL, até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver;


-as negociações não poderão contemplar a redução do montante principal do crédito tributário, sem prejuízo a possibilidade de compensação de prejuízos fiscal e base negativa da CSLL; redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados; utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL em valor superior a 70% (setenta por cento) do saldo a ser pago pelo contribuinte, após a incidência dos descontos, se aplicáveis; concessão de prazo de quitação dos créditos superior a 120 (cento e vinte) meses; envolvimento com valores de indenização por tempo de contribuição confessadas nos termos do art. 45-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; envolvimento com valores devidos em decorrência de restituições pagas indevidamente, quando de natureza financeira; envolvimento com créditos tributários que sejam objeto de acordo ou transação celebrado pela Advocacia-Geral da União (AGU), nos termos da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997; ou envolvimento com devedor contumaz, conforme definido em lei específica;


-é parte da negociação o respeito a capacidade de pagamento do contribuinte de forma que ele poderá apresentar pedido de revisão da capacidade de pagamento a ele atribuída no prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua ciência, por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), disponível no endereço eletrônico, isso considerando o grau de recuperabilidade e a capacidade de pagamento aferidos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ajustados para considerar em seus cálculos os créditos tributários sob gestão da RFB;


-a proposta de adesão terá como propulsora a Receita Federal através de publicação de edital, mas considerando que a Receita poderá realizar proposta individual através de notificação ao contribuinte;


-o contribuinte poderá, também, encaminhar e receber proposta de adesão, através de requerimento no qual além de sua identificação conste exposição de causas para a situação econômica e financeira do investimento que o fizeram chegar a situação negociada, plano de recuperação, e relação de bens e direitos, que poderão ser chamados a garantia da dívida negociada. Outras informações poderão ser solicitadas pela Receita Federal.

 
 
 

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