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NOVAS DISPOSIÇÕES E ESCLARECIMENTOS APLICADOS AO PIX

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 17 de jan.
  • 2 min de leitura

Diante das polemicas e abordagens diversas, quanto as medidas relacionadas a informar à Receita federal os pagamento realizados, a partir de 01/janeiro/25, via PIX, tivemos, agora, a publicação da Medida Provisória de número 1288/2025 (em vigor 16/janeiro/2025) que esclarece a aplicação de medidas para  garantir a efetividade do sigilo e a não incidência de preço superior, valor ou encargo adicional,  sobre os pagamentos que ocorram por essa modalidade de meio de pagamento.


Em resumo, a Medida  Provisória, indica que:

 

-com base em disposições  do Código de Defesa do Consumidor é pratica abusiva realizada pelo fornecedor de bens ou serviços a prática de preço a maior ou de encargo adicional em razão do pagamento pelo fornecimento ser realizado via PIX;


-caso haja essa prática o infrator estará sujeito a penalidades na forma da Lei que busca defender o direito dos consumidores (Lei de número 8078/1990 – Código de Defesa do Consumidor)


-os fornecedores deverão deixar claro na operação, e informar de forma inequívoca os consumidores, quanto a vedação de cobrança de preço superior, valor ou encargo adicional para pagamentos por meio de Pix à vista.


-para fins da Lei de número 13.455/2017 que trata da diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado, os pagamentos via PIX são considerados pagamentos em espécie;


-não há qualquer incidência tributária (imposto, taxa ou contribuição) no uso do PIX;


-é competência exclusiva do Banco Centralnormatizar e implementar medidas que garantam a preservação da infraestrutura digital pública, sua disponibilidade isonômica e não discriminatória, a privacidade das informações financeiras processadas no âmbito do Pix e do Sistema de Pagamentos Instantâneos – SPI, bem como a proteção aos dados pessoais, de forma a assegurar a impossibilidade de identificação dos usuários, observadas as exceções legais.


No escopo desse mesmo tema, informamos que a Instrução Normativa RFB de número 2219/2024  que tratou  da obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na e-Financeira, incluindo ai as operações via PIX, inclusive entre contas do mesmo titular (nosso informativo de 08/janeiro//2025), foi revogada em 15/janeiro/25,  pela Instrução Normativa RFB de número 2247/2024.

 
 
 

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