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NOVO CONSIGNADO

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 25 de mar.
  • 4 min de leitura

A Medida Provisória de número 1292/2025 trouxe alterações a Lei de número 10820/2003 que tratou da autorização para desconto de prestação em folha de pagamento.


Basicamente as determinações indicam que os empregados regidos pela  CLT  poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível,  dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. 


A partir de  21/03/25, a rede bancária pública e privada está pronta para oferecer a trabalhadores com carteira assinada, inclusive rurais e domésticos, além de empregados de inscritos como MEI, a nova modalidade de empréstimo consignado: o programa Crédito do Trabalhador.


É proposta que esse novo consignado possa oferecer condições de juros mais favoráveis. Desse modo, o interessado poderá utilizar o recurso, compatível com sua renda, da forma que melhor lhe atender.


As indicações da M.P. dão conta de que sem prejuízo da possibilidade de contratação mediante canais próprios das instituições consignatárias, a operacionalização das operações desse crédito consignado serão efetuadas em sistemas ou em plataformas digitais acessíveis por meio eletrônico e mantidas por agentes operadores públicos, considerando que a utilização de sistemas ou de plataformas digitais, para os empregadores resulta na obrigação de efetuar todos os procedimentos necessários para a operacionalização dos descontos dos valores das prestações contratadas em operações de crédito, inclusive nas verbas rescisórias, bem como na obrigatoriedade de fornecer aos agentes operadores públicos, aos empregados e ao órgão ou à entidade da administração pública federal responsável, informações fidedignas relativas à folha de pagamento ou à remuneração disponível do empregado, eventuais acréscimos legais e descontos aplicados à folha de pagamento, e de disponibilizar o termo de rescisão de contrato de trabalho, quando aplicável, considerando que  a obrigação de efetuar todos os procedimentos operacionais necessários à eficácia do contrato de operação de crédito na instituição consignatária escolhida pelo empregado, independentemente da existência de prévio acordo ou convênio entre as partes


Já para os empregados o uso de  sistemas ou de plataformas digitais esta vinculado a autorização para os descontos dos valores das prestações contratadas em operação de crédito, quando realizados através de sistemas ou de plataformas digitais, e ao consentimento em compartilhar dados pessoais com os agentes operadores públicos credenciados e com as instituições consignatárias habilitadas para a contratação de operação de crédito consignado.


Para as instituições consignatárias habilitadas, o uso de  sistemas ou de plataformas digitais, traz a obrigação de realizar todos os procedimentos necessários para a adaptação de sistemas e para a operacionalização do empréstimo nos sistemas ou nas plataformas digitais, e o cumprimento das obrigações assumidas nas normas definidas e divulgadas  pelo Poder Executivo Federal, sob pena de suspensão ou cancelamento da habilitação.


A M. P. observa que o recolhimento das consignações voluntárias descontadas da folha de pagamento ou da remuneração disponível poderá ser efetuado por meio de documento de arrecadação gerado nos sistemas ou nas plataformas digitais


Os agentes públicos que disponibilizarem  sistemas ou  plataformas digitais terão autorização para  acessar os dados pessoais dos empregados exclusivamente necessários para a operação, bem como  para o  tratamento e o uso compartilhado desses dados com as instituições consignatárias, para a operacionalização dos sistemas ou das plataformas digitais, nos limites da LGPD – ldei Geral de Proteção de Dados, sendo proibido o compartilhamento de informações pessoais dos empregados entre as instituições consignatárias ou o uso de informações pessoais recebidas para qualquer outra finalidade


A M.P. indica que os órgãos e as entidades federais compartilharão com os agentes operadores públicos  que disponibilizarem  sistemas ou  plataformas digitais , e com as instituições consignatárias dados e informações necessárias à operacionalização dos sistemas ou das plataformas digitais, observados os sigilos legais, ou seja, observada as disposições da LGPD. Há referência quanto as autorizações de desconto em folha de pagamento ou em remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de operações de crédito ocorridas  fora dos sistemas ou das plataformas digitais em questão, deverem  ser averbadas nesse sistema ou nessa plataforma dos operadores públicos, sob pena de se tornarem sem efeito, conforme o disposto em ato do Ministério do Trabalho e Emprego. As disposições da Medida Provisória,  permitem ao empregado a transferência, entre as instituições consignatárias, da consignação de que trata a mesma (M.P).


A Medida Provisória, prevê também, que as instituições consignatárias habilitadas a operar com essa  modalidade de crédito, e que já possuam autorizações de desconto, anteriormente a essa M.P., tenham até cento e vinte dias para averbá-las no sistema ou na plataforma dos operadores públicos, conforme ato do Ministério do Trabalho e Emprego, estando essa averbação condicionada à adequação do contrato aos termos dessa normatização, enfatizando que  as novas operações terão taxa de juros inferior à taxa de juros da operação originária 9habilitação original)


As disposições em análise indicam também que durante o período de cento e vinte dias, contado da entrada em funcionamento dos sistemas ou das plataformas digitais relativas a esse novo sistema, as operações de crédito realizadas com instituições consignatárias deverão ter seus recursos destinados exclusivamente para pagamento das seguintes modalidades, caso os mutuários tenham operações ativas nessas modalidades na data da concessão: empréstimo não consignado, sem garantia e com parcelas vincendas, ou, empréstimo com descontos em folha de pagamento, com parcelas vincendas. Essas novas operações de créditos poderão ser ofertadas por quaisquer instituições financeiras habilitadas, considerando ter taxa de juros inferior à taxa de juros da operação originária.  Poderemos ter a portabilidade dessas operações de créditos.


A M.P. instituiu o Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado com o objetivo, entre outros, de  estabelecer os parâmetros para os elementos componentes de sistema de crédito, os termos e as condições do contrato e para a operacionalização e a execução das operações de crédito consignado de empregados


Ponto de atenção na análise do tema, é a referencia clara quanto ao  empregador ser o responsável pelas informações prestadas, pelo desconto e pelo recolhimento dos valores devidos por meio dos sistemas ou das plataformas digitais mencionadas na M.P. 




 

 
 
 

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