O Decreto de número 12058/24, tratou do 218º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica número 18 do MERCOSUL, firmado entre Brasil, Argentina, Paraguai, e Uruguai.
Esse Protocolo Adicional, trata de disposições sobre o novo regime de origem desse bloco econômico. A proposta desse novo regime de origem é modernizar e simplificar regras dessa natureza nas operações do bloco econômico. Basicamente as disposições que a atualização do regime trazem são as seguintes:
• Flexibilização na participação dos insumos importados: a reforma do Regime de Origem Mercosul, prevê o aumento em 5% no limite de insumos importados de empresas localizadas fora do bloco para que, mesmo assim, o produto final seja considerado originário do Mercosul. Para o dia a dia das empresas intrabloco, isso significa que, será permitido que 45% da matéria prima de um bem seja importada de fora do bloco e ainda assim o produto final poderá ter benefícios das preferências tarifárias no comércio intrabloco. Essa modificação se aplica para todos os produtos industriais, e para 80,5% dos produtos agrícolas, considerando que para os demais produtos deste setor (19,5%), teremos a continuidade de alíquota máxima de insumos importados em 40% para a certificação.
• Tratamento diferencial: Paraguai e Uruguai passarão a ter limites máximos de matérias primas importadas em 60% e 50%, respectivamente. Para Brasil e Argentina teremos a regra dos 45%.
• Certificação de origem: o novo Regime de Origem do Mercosul, estabelece a adoção do modelo híbrido de prova de origem, esse modelo , prevê a possibilidade da emissão de certificado de origem por entidade habilitada e a autocertificação pelas empresas exportadoras, ou seja, as empresas que fazem comércio entre os países do bloco podem fazer a autodeclaração de origem, dispensando a necessidade do Certificado de Origem emitido por entidades habilitadas. Importante frisar que, que essa forma de certificação, está presente, em acordos com a União Europeia e a Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA), proporcionando facilidade e redução de custos, aos usuários, pois permite a comprovação de origem com emissão mais rápida e de menos custo aos interessados. Importante, também, observar que que essa nova modelagem, não elimina a certificação de origem conforme aplicada até hoje. Devemos observar, também, que a autocertificação está condicionada ao Brasil solicitar que os sócios do Mercosul aceitem a mesma (autodeclaração de origem), atentando para que essa solicitação ocorra seis meses antes da implementação do mesmo procedimento (autocertificação).
• Menos burocracia e mais agilidade na liberação de mercadorias: A nova proposta operacional da certificação de origem, prevê que as aduanas dos países importadores poderão fazer, quando e se julgarem necessário e prudente, consultas simples, encaminhadas diretamente aos produtores ou exportadores, isso sem a necessidade de formalização, ou seja, sem a necessidade de abertura de procedimento formal de investigação de origem. Assim, será possível, na aplicação dessa proposta de contato direto, liberar as importações, ou, as operações comerciais sobre as quais haja dúvida no processo de desembaraço, liberação essa, com maior agilidade, reduzindo custos para exportadores e importadores. Essa mudança atende uma das solicitações da indústria nacional vinculada a agilidade em eventuais fiscalizações relacionadas a origem dos produtos, nas operações intramercado comum (MERCOSUL).
Essas disposições entram em vigor em 18/julho/2024.
Comments