O Decreto do Estado de São Paulo de número 67161/22 não ratificou as disposições do Convênio ICMS de numero 131/22 que propõe alteração ao Convênio ICMS de número 170/17, diploma que tratou da remissão (perdão) de créditos tributários cujos benefícios do ICMS tenham sido aprovados, unilateralmente, pelo Estado concessor, sem o de acordo dos demais Estados e do Distrito Federal, conforme disposições da Lei Complementar de número 24/1975.
A proposta do Convênio ICMS de número 131/22, foi incluir no rol dos benefícios legalmente concedidos, a manutenção de créditos do ICMS relacionados a esse imposto destacado em Notas Fiscais emitidas por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus, ou seja, o chamado ICMS de face indicado na Nota Fiscal, sendo que operacionalmente, para as empresas localizadas na Zona Franca há a concessão, pelo Estado do Amazonas, de crédito presumido, ou de crédito estímulo, de forma que a carga tributária do ICMS na operação tenha equivalência a alíquota efetiva entre 5,4% e 1,17% sendo que esse crédito presumido pode ser maior dependendo do setor ao qual a empresa instalada pertença.
Na prática, o risco para a empresa localizada no Estado de São Paulo, é ter glosado o crédito sobre o ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição, considerando que não é ele efetivamente o que compõe a base de calculo para recolhimento do impostos ao Estado do Amazonas.
Comments