top of page

O QUE PARECIA SER A SOLUÇÃO ATÉ AGORA NÃO APRESENTOU RESULTADO

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 13 de mar. de 2019
  • 2 min de leitura

A Lei Complementar nº 160/17 teve como proposta ser um instrumento para findar com a Guerra Fiscal entre os Estados, no que se refere a concessão de benefícios fiscais do ICMS, isso para os casos em que a base da concessão fosse uma ação unilateral de determinado Estado.

Essa Lei Complementar propôs a ratificação de benefícios que foram concedidos sem obedecer determinadas regras previstas em outra Lei Complementar, a de numero 24/75, que menciona a necessidade de Convênio celebrado em reunião entre os Estados e Distrito Federal, com a presidência de representante do Governo Federal, para dar legalidade a aprovação de benefício do ICMS concedido por determinada Unidade da Federação (Estado).

Como parte desse processo de ratificação, os Estados e Distrito Federal deveriam publicar esses benefícios em Diário Oficial e realizar a apresentação dos mesmos (documentação comprobatória dos atos de concessão) ao Confaz, isso até 31/07/2019, para os benefícios concedidos até 08/08/2017, data de publicação da Lei Complementar nº 160/17. O Convênio ICMS nº 190/17 normatizou para os Estados as disposições dessa Lei Complementar.

Apesar do movimento voltado a regularização desses benefícios estaduais que não seguiram as disposições legais para a concessão (veja entre outros nosso informativo de 06/03/19 – Concessão de Benefícios sem Atendimento as Normas Legais – Impactos para os Estados e Distrito Federal), o Estado de São Paulo demonstra “linha dura” na análise dessa questão, autuando empresas locais que, na sua visão, se apropriaram de créditos duvidosos do ICMS, por falha na concessão do benefício referente a esse imposto lá no Estado de origem.

Importante observar que temos em análise no Supremo Tribunal Federal (STF) o recurso extraordinário 628.075 que trata do mesmo tema e que teve a repercussão geral reconhecida pelo seu relator, Ministro Édson Fachin, o que determina a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam desse mesmo assunto.

Vamos aguardar que a Lei Complementar nº 160/17 alcance seu objetivo e traga segurança as empresas investidoras que usufruíram e usufruem de benefícios estaduais relacionados ao ICMS

 
 
 

Posts recentes

Ver tudo
INCENTIVOS FISCAIS A AGROTÓXICOS

O STF – Supremo Tribunal Federal irá julgar duas ADI(s) - Ação Direta de Inconstitucionalidade – que tratam da concessão de incentivos fiscais  a agrotóxicos. O julgamento ocorre em momento no qual o

 
 
 
ISS FIXO – SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS

O STJ – Superior Tribunal de Justiça decidiu, que com relação as sociedades uniprofissionais, mesmo constituídas como limitadas, via de regra formadas por profissionais liberais como, advogados, médic

 
 
 
DOLAR E BOLSA

O efeito das  tensões  entre “EUA e China”  fizeram  com que  o dólar fechasse (14/10) com queda de 0,8% a R$ 5,459, e a Bolsa  tivesse avanço de 0,78%. O dólar teve impacto devido a moderação do disc

 
 
 

Comentários


© 2021 por Grupo Bahia & Associados

  • LinkedIn Social Icon
bottom of page