A Lei Complementar nº 160/17 teve como proposta ser um instrumento para findar com a Guerra Fiscal entre os Estados, no que se refere a concessão de benefícios fiscais do ICMS, isso para os casos em que a base da concessão fosse uma ação unilateral de determinado Estado.
Essa Lei Complementar propôs a ratificação de benefícios que foram concedidos sem obedecer determinadas regras previstas em outra Lei Complementar, a de numero 24/75, que menciona a necessidade de Convênio celebrado em reunião entre os Estados e Distrito Federal, com a presidência de representante do Governo Federal, para dar legalidade a aprovação de benefício do ICMS concedido por determinada Unidade da Federação (Estado).
Como parte desse processo de ratificação, os Estados e Distrito Federal deveriam publicar esses benefícios em Diário Oficial e realizar a apresentação dos mesmos (documentação comprobatória dos atos de concessão) ao Confaz, isso até 31/07/2019, para os benefícios concedidos até 08/08/2017, data de publicação da Lei Complementar nº 160/17. O Convênio ICMS nº 190/17 normatizou para os Estados as disposições dessa Lei Complementar.
Apesar do movimento voltado a regularização desses benefícios estaduais que não seguiram as disposições legais para a concessão (veja entre outros nosso informativo de 06/03/19 – Concessão de Benefícios sem Atendimento as Normas Legais – Impactos para os Estados e Distrito Federal), o Estado de São Paulo demonstra “linha dura” na análise dessa questão, autuando empresas locais que, na sua visão, se apropriaram de créditos duvidosos do ICMS, por falha na concessão do benefício referente a esse imposto lá no Estado de origem.
Importante observar que temos em análise no Supremo Tribunal Federal (STF) o recurso extraordinário 628.075 que trata do mesmo tema e que teve a repercussão geral reconhecida pelo seu relator, Ministro Édson Fachin, o que determina a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam desse mesmo assunto.
Vamos aguardar que a Lei Complementar nº 160/17 alcance seu objetivo e traga segurança as empresas investidoras que usufruíram e usufruem de benefícios estaduais relacionados ao ICMS
Comments