PERIODO DE TRANSIÇÃO – REFORMA TRIBUTARIA – CALCULO DO ICMS
- Grupo Bahia & Associados
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Tema que tem surgido com frequência em discussões sobre as ações para 2026 quanto a Reforma Tributária, tem relação com o cálculo do ICMS, tendo em vista as disposições do artigo 13 da Lei Complementar de número 87/1996, artigo esse, que trata da composição da base de cálculo do ICMS.
Alguns posicionamentos, levam a indicação que o IBS e a CBS em 2026 deve fazer parte da base de calculo do ICMS. O Estado de São Paulo, se manifestou recentemente (27/11/2025) através de posicionamento de sua Consultoria Tributária – Resposta Consulta de número 32303/2025 – indicando o seguinte:
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EMENTA –
I. A base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 13 da LC 87/1996, é o valor da operação ou prestação, abrangendo todos os tributos que compõem o preço total cobrado do adquirente.
II. O IBS e a CBS, quando efetivamente exigíveis, devem compor o valor da operação ou prestação para fins de ICMS, e, consequentemente, a base de cálculo do imposto estadual.
III. Durante o exercício de 2026, os valores correspondentes ao IBS e à CBS não integrarão a base de cálculo do ICMS, considerando que a contribuição ao PIS e a COFINS serão incluídas na base de cálculo do imposto estadual por sua alíquota integral. (g.n.)
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Interpretação
5. A base de cálculo do ICMS corresponde ao valor da operação de circulação de mercadorias ou da prestação de serviços, nos termos do artigo 13 da LC 87/1996. Esse valor representa o preço total cobrado do adquirente, incluindo os tributos incidentes, além de fretes, seguros, encargos e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas. Assim, todo tributo que compõe o preço da operação ou prestação integra, por definição legal, a base de cálculo do imposto estadual. (g.n.)
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7. Assim, durante o período de convivência entre o ICMS, o IBS e a CBS, os valores correspondentes ao IBS e à CBS integram o valor da operação, compondo, portanto, a base de cálculo do ICMS, enquanto este permanecer em vigor.
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10. Portanto, o IBS e a CBS compõem o valor da operação para fins de ICMS e devem ser incluídos na base de cálculo do imposto estadual, quando efetivamente exigíveis. (g.n.)
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12. Dessa forma, especificamente no ano de 2026, não haverá acréscimo de ônus tributário para o contribuinte em relação ao IBS ou à CBS, independentemente de haver ou não recolhimento desses tributos. Por consequência, os valores correspondentes ao IBS e à CBS não integrarão a base de cálculo do ICMS nesse período, considerando que a contribuição ao PIS e a COFINS serão incluídas na base de cálculo do imposto estadual por sua alíquota integral. (g.n.).
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A abordagem é interessante pois esclarece a questão da inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS conforme o transcorrer do tempo, ou seja, em 2026 período de uso de alíquotas testes para a CBS e para o IBS, não haverá recolhimento desses tributos para os contribuintes que cumprirem regularmente questões relacionadas as suas obrigações acessórias, e os mesmo também não impactarão no valor da operação, logo, em 2026 CBS e IBS (alíquotas testes) não farão parte da base de calculo do ICMS, já a partir do momento em que IBS e CBS passarem a ser efetivamente recolhidos, compondo o preço da operação, eles farão parte da base de cálculo do ICMS até que o mesmo permaneça ativo.


