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PERIODO DE TRANSIÇÃO – REFORMA TRIBUTARIA – CALCULO DO ICMS

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    Grupo Bahia & Associados
  • há 4 minutos
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Tema que tem  surgido com frequência em discussões sobre as ações para 2026 quanto a Reforma Tributária, tem relação com o cálculo do ICMS, tendo em vista as disposições do artigo 13 da Lei Complementar de número 87/1996, artigo esse, que trata da composição da base de cálculo do ICMS.

 

Alguns posicionamentos, levam a indicação que o IBS e a CBS em 2026 deve fazer parte da base de calculo do ICMS. O Estado de São Paulo, se manifestou recentemente (27/11/2025) através de posicionamento de sua Consultoria Tributária – Resposta Consulta de número 32303/2025 – indicando o seguinte:

 

                                                        “..........

 

                                                        EMENTA –

 

I. A base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 13 da LC 87/1996, é o valor da operação ou prestação, abrangendo todos os tributos que compõem o preço total cobrado do adquirente.

 

II. O IBS e a CBS, quando efetivamente exigíveis, devem compor o valor da operação ou prestação para fins de ICMS, e, consequentemente, a base de cálculo do imposto estadual.

 

III. Durante o exercício de 2026, os valores correspondentes ao IBS e à CBS não integrarão a base de cálculo do ICMS, considerando que a contribuição ao PIS e a COFINS serão incluídas na base de cálculo do imposto estadual por sua alíquota integral. (g.n.)

 

                                                        ...........

 

                                                        Interpretação

 

5. A base de cálculo do ICMS corresponde ao valor da operação de circulação de mercadorias ou da prestação de serviços, nos termos do artigo 13 da LC 87/1996. Esse valor representa o preço total cobrado do adquirente, incluindo os tributos incidentes, além de fretes, seguros, encargos e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas. Assim, todo tributo que compõe o preço da operação ou prestação integra, por definição legal, a base de cálculo do imposto estadual. (g.n.)

 

                                                        ..........

 

7. Assim, durante o período de convivência entre o ICMS, o IBS e a CBS, os valores correspondentes ao IBS e à CBS integram o valor da operação, compondo, portanto, a base de cálculo do ICMS, enquanto este permanecer em vigor.

 

..........

 

10. Portanto, o IBS e a CBS compõem o valor da operação para fins de ICMS e devem ser incluídos na base de cálculo do imposto estadual, quando efetivamente exigíveis. (g.n.)

 

..........

 

12. Dessa forma, especificamente no ano de 2026, não haverá acréscimo de ônus tributário para o contribuinte em relação ao IBS ou à CBS, independentemente de haver ou não recolhimento desses tributos. Por consequência, os valores correspondentes ao IBS e à CBS não integrarão a base de cálculo do ICMS nesse período, considerando que a contribuição ao PIS e a COFINS serão incluídas na base de cálculo do imposto estadual por sua alíquota integral. (g.n.).

 

                                                        ..........”

 

A abordagem é interessante pois esclarece a questão da inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS conforme o transcorrer do tempo, ou seja, em 2026 período de uso de alíquotas testes para a CBS e para o IBS, não haverá recolhimento desses tributos para os contribuintes que cumprirem regularmente questões relacionadas as suas obrigações acessórias, e os mesmo também não impactarão no valor da operação, logo, em 2026 CBS e IBS (alíquotas testes) não farão parte da base de calculo do ICMS, já a partir do momento em que IBS e CBS passarem a ser efetivamente recolhidos, compondo o preço da operação, eles farão parte da base de cálculo do ICMS até que o mesmo permaneça ativo.

 
 
 

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