O PERSE, foi previsto e tem base na Lei de numero 14148/21. A proposta desse Programa foi apresentar, as chamadas ações emergenciais e temporárias, para que o setor de eventos tivesse forma de fazer frente aos danos que lhe foram causados pela pandemia da Covid 19. A Lei n° 14148/21 indicou o que para ela seriam consideradas atividades relacionadas ao setor, ou seja, empresas que de acordo com a atividade realizada estariam relacionadas ao setor de eventos, sendo essas atividades as vinculadas com a realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; hotelaria em geral; administração de salas de exibição cinematográfica; e prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. Esse artigo 21 lista as seguintes atividades relacionadas a cadeia produtiva de turismo: meios de hospedagem; agências de turismo; transportadoras turísticas; organizadoras de eventos; parques temáticos; e acampamentos turísticos.
Um dos pontos que causou polêmica na aprovação da Lei n° 14148/21, foi o seu artigo 4º que, originalmente, propôs, por cinco anos, a redação a 0% (zero por cento) das alíquotas do PIS, Cofins, CSLL e IRPJ. Essa proposta foi, a princípio vetada pelo Presidente da República, mas esse veto foi derrubado pelo Congresso (veja o nosso informativo de 21/março/22 – Derrubada de Vetos ao PERSE). Como suporte a aplicação das disposições dessa Lei, em Junho/2021 o Ministério da Economia publicou a Portaria ME de número 7163/2021 com as CNAEs enquadráveis no setor de eventos, isso conforme previsão do parágrafo 2º do artigo da Lei n° 14148/21.
Tivemos, agora, no final de outubro/2022, a divulgação pela Receita Federal da Instrução Normativa RFB de número 2114/2022, que objetiva orientar a aplicação das determinações do artigo 4º da n° 14148/21, ou seja, a redação a 0% dos tributos acima mencionados. Em resumo essa Instrução Normativa determina o seguinte:
Ratifica as atividades relacionadas ao setor de eventos sendo as receitas e os resultados das mesmas atrelados a realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; hotelaria em geral; administração de salas de exibição cinematográfica; e prestação de serviços turísticos, conforme disciplinado pelo art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
Indica a não aplicação do benefício as receitas e resultados não atrelados a essas atividades, ou as receitas financeiras, ou a receitas e resultados não operacionais vinculados a essas atividades
Esclarece que, para usufruir dos benefícios, a empresa deve apurar o IRPJ com base no Lucro Real, Lucro presumido ou Lucro Arbitrado;
Cita, adicionalmente, que para usufruir do benefício, em 18/03/2022, a empresa deveria estar exercendo atividades listadas no anexo I da Portaria ME de número 7163/2021, ou, deveria estar em situação regular de registro junto ao CADASTUR (Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos do Ministério do Turismo) e com receitas base nas atividades listadas no anexo II da Portaria ME de número 7163/2021;
Orienta que para fins de IRPJ e CSLL a empresa que apura esses tributos base no lucro real deverá apurar o lucro de exploração para as atividades incentivadas, para as empresas enquadradas no lucro presumido as receitas base nessas atividades não deverão ser computadas na base de cálculo desses tributos, e para fins de Pis e Cofins deverá ocorrer a segregação das atividades beneficiadas aplicando-se, exclusivamente, sobre elas a alíquota 0%;
Menciona a aplicação do benefício entre março/2022 a fevereiro/2027
Importante considerar que a Instrução Normativa RFB de número 2114/2022 deixa nítida a necessidade de segregação de receitas entre atividades incentivadas e as não incentivadas, ou seja, não é somente analisar o enquadramento de atividades listadas pelos respectivos CNAEs, mas sim avaliar a aplicação dessa atividade em prol do setor de eventos conforme as definições trazidas pela Lei n° 14148/21.
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