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PERÍODO DE TRANSIÇÃO – PARA OS ENTES FEDERADOS ELE SERÁ LONGO

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 20 de ago.
  • 2 min de leitura

Quando falamos em período de transição do atual sistema tributário para o novo sistema, e mencionamos ser ele de 2026 a 2032, sendo  que,  em 2033 o novo sistema já deverá estar pleno, é necessário justificar o por que desse período de transição, suas variáveis, suas particularidades e atenção dos contribuintes às mesmas. Estamos trabalhando forte com nossos clientes nessa situação, e adaptação.   


Ponto que deve ser considerado no assunto é um outro período de transição, e esse bem mais longo, que se refere a período necessário para fins orçamentários dos Entes Federados, afim de que eles possam ajustar suas arrecadações, seus orçamentos,  a esse novo cenário. Isso considerando um dos pilares básicos da Reforma que é a tributação no destino e não mais na origem. Este período irá vigorar até 2078.


O interessante aqui, é que as administrações Estaduais e Municipais devem, além de ajustar suas linhas de arrecadação, terem estratégias e planos para  estimular consumo local. Notem que na linha do tempo, o foco das administrações Estaduais e Municipais, estava voltado a captar investimentos, isso obviamente continua pois gera empregos, gera renda, traz inovação, mas agora deve estar focado,  também, em incentivar o consumo. Se pegarmos, por exemplo, o ISS, no passado para dirimir dúvidas sobre o local de arrecadação, a Lei Complementar desse imposto – Lei Complementar de número  116/2003 – no seu artigo 3º, listou uma séria de serviços indicando que o imposto é devido no local da realização dos mesmos. Ai temos, exemplificativamente, as obras civis, que até essa Lei Complementar eram as referências para recolhimento do ISS no local de execução da atividade, temos as execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, temos o controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, temos o armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, temos o domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito, temos a execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, temos o domicílio do tomador de serviços nos casos de arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações. Agora a abordagem sobre o tema será maior, ou seja, teremos pela Reforma Tributária, a tributação no destino e não na origem – para os serviços o local do término de fornecimento.


Assim, as questões relacionadas a adaptações de controles, orçamentos, contratações, fornecimentos, aquisições, fluxo de caixa, fluxos econômico e financeiros, e outros controles, tudo, por conta da Reforma Tributária, não ficam vinculadas somente as empresas, mas também, e de forma significativa, aos Entes Federados.

 
 
 

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