O Tribunal Regional Federal da 2ª. Região, decidiu que os gastos de empresa que atua na área de tecnologia da informação, voltada a meios de pagamentos por aplicativos, gastos esses aplicados e destinados pela companhia na realização de sua atividade fim, e que buscam atender as determinações da LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados, são passíveis de crédito de PIS e Cofins (regime não cumulativo) por se enquadrarem no conceito de essencialidade e relevância abordados pelo STJ – Superior Tribunal de Justiça em julgamento de fevereiro/2018, conceitos esses atrelados, também, ao atendimento de disposições legais relacionadas diretamente, as atividades da empresa.
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