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PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS – CONCEITO DE INSUMOS – LGPD

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 29 de dez. de 2023
  • 2 min de leitura

A questão sobre os possíveis créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo, que a empresa pode apropriar na qualidade de insumos caracterizados como itens relevantes e essenciais, para que a ela alcance a sua geração de receita operacional, foi amplamente abordada pelo STJ – Superior Tribunal de Justiça em decisão de fevereiro de 2018.

 

A partir daí tivemos várias manifestações na esfera jurídica, e mesmo do Órgão Consultivo da Receita Federal sobre o tema, de forma a ampliar a análise da questão e de forma a redirecionar a visão de insumos para conceito mais operacional, ou seja, gastos relevantes e essenciais para o negócio, e não somente a visão estritamente material de que o insumo deve ser o item consumido em processo de industrialização.

 

Com a implantação da LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados, vários setores da economia que, precisaram atender disposições legais para essa proteção, entenderam que sendo a referida proteção parte integrante da atividade que desenvolvem e que é a geradora da receita operacional, os gastos destinados a desenvolver ferramentas sistêmicas e de outra natureza para essa proteção se enquadram no conceito de essencialidade e relevância para o exercício da atividade.

 

Pois bem, a análise não foi a mesma realizada pela COSIT – Coordenação Geral de Tributação da Receita Federal, que se manifestou em termos de Solução de Consulta (Solução de Consulta de numero 307/2023), ocorrendo essa manifestação da seguinte forma:

 

 “......

NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS. CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE E DA RELEVÂNCIA. EMPRESA DE TECNOLOGIA FINANCEIRA. VALORES DESPENDIDOS COM INVESTIMENTOS EM ATIVIDADES DE ADEQUAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DA LEI Nº 13.709, DE 2018 (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS — LGPD). NÃO CONFIGURAÇÃO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE

 

......

 

CONCLUSÃO:

 

22. Diante do exposto, conclui-se que a LGPD não é norma direcionada especificamente ao sistema financeiro, visto que não traz dispositivos próprios para esse segmento, porquanto seu objetivo é regular a forma pela qual os dados são utilizados nos mais diversos setores da sociedade. A LGPD não impõe, expressamente, na espécie, a realização de gastos, limitando-se a prever normas gerais sobre o tratamento de dados pessoais. Os gastos de implementação da LGPD não estão relacionados ao processo de prestação de serviços em questão, constituindo, portanto, despesas, e não custos.

 

23. Portanto, em face do objeto social da consulente (empresa de tecnologia financeira), os valores despendidos com investimentos em atividades de adequação e operacionalização da Lei nº 13.709, de 2018, não configuram aquisição de insumos utilizados na respectiva prestação de serviços, pelo que não geram créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018, e dos artigos 175 a 178 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022.                 

 

Tema que, sem dúvida, terá desdobramentos em termos de interpretação do texto regulamentar sobre esses possíveis créditos.

 
 
 

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