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PIS E COFINS – POSSIBILIDADE DE CRÉDITO

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    Grupo Bahia & Associados
  • 20 de jun.
  • 2 min de leitura

Recente manifestação do CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – manifestação da 2ª Câmara da 1ª Turma Ordinária – Acórdão 3201-012.365,  vai em linha com  posicionamento do STJ ocorrido em fevereiro de 2018, quanto ao conceito de insumos para a apropriação de créditos dessas contribuições (PIS e Cofins), estar vinculado a essencialidade e relevância dos itens nas atividades desenvolvidas pela empresa. Nesse sentido a manifestação do CARF ocorre quanto a validação de créditos relacionados aos pagamentos de frete, mesmo quando os itens adquiridos não sejam onerados por essas contribuições. A mesma possibilidade de crédito pela manifestação do CARF ocorre quanto a despesas com tratamentos de efluentes resultado do processo de industrialização da empresa. Em resumo a manifestação do CARF traz a seguinte informação:


FRETES COMPRAS PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS. POSSIBILIDADE. Os fretes pagos na aquisição de produtos integram o custo dos referidos insumos e são apropriáveis no regime da não cumulatividade do PIS e da COFINS, ainda que o produto adquirido não tenha sido onerado pelas contribuições. Trata-se de operação autônoma, paga à transportadora, na sistemática de incidência da não-cumulatividade. Sendo os regimes de incidência distintos, do produto (combustível) e do frete (transporte), permanece o direito ao crédito referente ao frete pago.



DESPESAS. EFLUENTES INDUSTRIAIS. TRATAMENTO/DESTINO. CRÉDITOS. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE. As despesas com tratamento e destino de efluentes decorrentes do processo de industrialização dos produtos fabricados/vendidos pelo contribuinte geram créditos passíveis de desconto do valor da contribuição calculada sobre o faturamento mensal e/ ou de ressarcimento/compensação do saldo credor.


Outro ponto interessante nessa manifestação do CARF esta relacionado a atualização monetária dos créditos de PIS e Cofins, depois de decorridos 360 dias do pedido de homologação de ressarcimento ou compensação, com o indicativo de que os mesmos (créditos) devem ser atualizados pela SELIC


PIS/COFINS. RESSARCIMENTO. JUROS/ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SELIC. POSSIBILIDADE.

Conforme decidido no julgamento do Resp 1.767.945/PR, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, é devida a correção monetária no ressarcimento de crédito escritural da não cumulatividade acumulado ao final do trimestre, depois de decorridos 360 (trezentos e sessenta) do protocolo do respectivo pedido, em face da resistência ilegítima do Fisco, inclusive, para o ressarcimento de saldo credor trimestral do PIS e da Cofins sob o regime não cumulativo.

               

 
 
 

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