PONTOS DE ATENÇÃO NA ANÁLISE DA REFORMA TRIBUTÁRIA
- Grupo Bahia & Associados

- 8 de ago.
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Quando comentamos que a Reforma Tributária deve ser analisada no detalhe por parte dos contribuintes e deve, da mesma forma, ir no detalhe quanto a sua regulamentação, nos referimos, como exemplo, a seguinte situação.
O artigo 4º da Lei Complementar de numero 214/2025, em seu artigo 4º, determina que “..... O IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou com serviços.....”.
Na sequência o parágrafo 2º desse artigo indica o seguinte “.......para fins do disposto neste artigo, considera-se operação onerosa com bens ou com serviços qualquer fornecimento com contraprestação, incluindo o decorrente de compra e venda, troca ou permuta, dação em pagamento e demais espécies de alienação; locação; licenciamento, concessão, cessão; mútuo oneroso; doação com contraprestação em benefício do doador; instituição onerosa de direitos reais; arrendamento, inclusive mercantil; e prestação de serviços.
O parágrafo 3º acrescenta na redação o fato de que “......são irrelevantes para a caracterização das operações de que trata este artigo: título jurídico pelo qual o bem encontra-se na posse do fornecedor; a espécie, tipo ou forma jurídica, a validade jurídica e os efeitos dos atos ou negócios jurídicos; a obtenção de lucro com a operação; e o cumprimento de exigências legais, regulamentares e administrativas.
Por fim, o parágrafo 4º do mesmo artigo 4º, faz referência quanto o IBS e a CBS poderem incidir sobre qualquer operação com bem ou com serviço realizada pelo contribuinte, incluindo aquelas realizadas com ativo não circulante ou no exercício de atividade econômica não habitual.
Com essas colocações, e atentando aos destaques realizados por nós no texto acima, podemos concluir, por exemplo, que se uma empresa, dispõe de veículos em seu ativo imobilizado, e disponibiliza um deles para diretor utiliza-lo no exercício de sua função, pode uma linha de análise utilizando foco com cunho fiscalista, indicar que a disponibilização de um bem que não é do ativo circulante da empresa, a seu diretor, independente da natureza jurídica pela qual o bem está na posse desse fornecedor de mão de obra, tem o intuito de gerar lucro para a empresa em sua atividade fim, motivo pelo qual essa disponibilização de veículo deve estar no campo de tributação do IBS e da CBS por parte da empresa. Essa análise pode se estender, por exemplo, a disponibilização de residência temporária a colaborador da empresa, caso ela (empresa) tenha em seu patrimônio imóveis destinados, ou não a esse fim, ou pode ser estendida a disponibilização de equipamentos e infraestrutura operacional da empresa, para o seu colaborador, por exemplo, em home office exercer a sua atividade profissional.
Pontos como esse mencionado, precisam ser esclarecidos de forma a não termos resquício de dúvidas na aplicação da nova norma legal.



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