A desoneração da folha de pagamento, prevista nos artigos 7º e 8º da Lei de numero 12546/2011 pode ter prorrogação de prazo quanto a sua aplicabilidade. Originalmente, o prazo para uso da desoneração mencionado nesses artigos, é de 31 de dezembro de 2020. A possibilidade de prorrogação é mais uma alternativa voltada a manter empregos, e até gerar novos postos de trabalho, que deve ser incluída na análise pelo Legislativo da Medida Provisória de número 936/2020. Sobre essa Medida Provisória verifique os nossos informativos (de 02/04/2020 – Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda, de 03/04/2020 – Abordagem Simples sobre Alterações na Relação Laboral – Crise do Corona Vírus – Medida provisória 936/2020, de 25/05/2020 - Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda – Possibilidade de Prorrogação).
Atualmente a desoneração alcança setores específicos da economia como, o setor de tecnologia da informação, empresas de transporte rodoviário e ferroviário de passageiros, empresas de construção civil, empresas de call center, empresas jornalísticas e de radiodifusão, empresas fabricantes de produtos específicos identificados pela sua NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul).
A mecânica da desoneração, permite que o recolhimento do INSS empregador, calculado aplicando-se 20% sobre o valor da folha de pagamento, seja substituído, a opção da empresa, por recolhimento resultado da aplicação de percentuais sobre a receita bruta das empresas. Esses percentuais tem variação de setor para setor, ficando entre os limites de 1% e 4,5%.
Na proposta que esta em análise essa prorrogação ocorreria por dois anos.
Comentarios