A 3ª Turma da Câmara Superior do CARF - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, segunda instancia administrativa, no que se refere a autuações tributárias na esfera Federal, decidiu que o prazo de cinco anos para que a Receita Federal questione o uso do prejuízo fiscal do contribuinte, prejuízo esse que ele (contribuinte) pode utilizar abatendo, em exercícios seguintes, até 30% do lucro real dos mesmos, tem prazo decadencial (momento de extinção do direito da Fazenda Pública constituir crédito) a contar considerando a data da apuração desse prejuízo, e não a data do uso do mesmo (prejuízo) em posterior compensação.
Assim as empresas podem manter prejuízos a compensar de forma a considerar o início da contagem da data para homologação dos respectivos lançamentos pelo Órgão Fiscalizador, como sendo a data de apuração do prejuízo.
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