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PROGRAMA DE TRANSIÇÃO INTEGRAL – PTI

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 12 de set. de 2024
  • 3 min de leitura

É o programa  lançado pelo Ministério da Fazenda com proposta de encerrar litígios tributários entre grandes contribuintes e a Fazenda Nacional. O assunto é tratado na Portaria  Normativa – MF – de numero 1383/24. Com o programa, o Governo Federal espera arrecadar em 2025 algo na ordem de R$ 30 bilhões, valor esse que já consta no Projeto de Lei Orçamentária Anual  encaminhado ao Congresso. O programa prevê descontos nas negociações que podem chegar a 65%. O anexo da Portaria  traz uma lista de temas considerados  controversos e relevantes que farão parte das negociações do PTI. São eles:


- Discussões sobre a incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa;


- Discussões sobre a correta classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de aproveitamento de créditos de IPI e para fins de definição da alíquota de PIS/COFINS e reflexo no IRPJ e na CSLL;


- Discussões sobre a irretroatividade do conceito de praça previsto na Lei nº 14.395, de 8 de julho de 2022, para aplicação do Valor Tributável Mínimo - VTM nas operações entre interdependentes, para fins de incidência do IPI;


- Discussões sobre dedução da base de cálculo do PIS/COFINS, pelas instituições arrendadoras, de estornos de depreciação do bem, ao encerramento do contrato de arrendamento mercantil;


- Discussões sobre requisitos para cálculo e pagamento de Juros sobre o Capital Próprio (JCP);


- Discussões sobre a incidência de IRPJ e CSLL sobre o ganho de capital no processo de desmutualização da Bovespa; e discussões sobre a incidência de PIS/COFINS na venda de ações recebidas na desmutualização da Bovespa e da BM&F;


- Discussões sobre amortização fiscal do ágio;


- Discussões sobre a incidência de PIS/COFINS nos casos de segregação da empresa para quebra da cadeia monofásica;


- Discussões sobre as Instruções Normativas RFB nº 243/2002 e nº 1.312/2012 na disciplina dos critérios de apuração do preço de transferência pelo método PRL, conforme o art. 18 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;


- Discussões sobre a incidência de contribuição previdenciárias do empregador nas hipóteses de contratação de empregados na forma de pessoa jurídica, com dissimulação do vínculo empregatício ("pejotização" da pessoa física);


- Discussões sobre a incidência de IRPF e de contribuição previdenciária sobre os valores auferidos em virtude de planos de opção de compra de ações, chamados "stock options", ofertados pelas empresas a seus empregados e/ou diretores;


- Discussões sobre dedução de multas administrativas e regulatórias da base de cálculo do IRPJ e da CSLL;


- Discussões sobre incidência de IRRF sobre ganho de capital auferido por investidor não residente no País (INR);


- Discussões sobre dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das despesas com a emissão ou a remuneração de debêntures;


- Discussões sobre a incidência de IRRF e CIDE sobre as remessas ao exterior efetuadas por empresas do setor aéreo;


- Discussões acerca da aplicação das regras de preços de transferência para fins de apuração do IRPJ e da CSLL com base no arts 18 a 24 da Lei nº 9.430, de 1996, relativamente ao setor aéreo; e


- Discussões acerca da tributação de receitas na apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL das empresas do setor aéreo.

 
 
 

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