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PROGRAMA LITIGIO ZERO

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 26 de fev. de 2023
  • 2 min de leitura

Em nossos informativos de 16 e 17/janeiro/23 e 06/fevereiro/23 comentamos sobre o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal, mencionando as manifestações da Instrução Normativa RFB de numero 2130/2023 e da Portaria Conjunta PGFN e Receita Federal de numero 1/2023.


A adesão a esse Programa deverá ocorrer até as 19:00 horas do dia 31 de março de 2023, através de acesso ao Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), localizado no endereço eletrônico <https://gov.br/receitafederal>.

Compondo as condições de liquidação de débitos tributários considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação através desse Programa temos, possibilidade de redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros e das multas, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, sendo no mínimo, 30% (trinta por cento) do saldo devedor pago em dinheiro, em até 9 (nove) prestações mensais e sucessivas, e o restante com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021. Caso a classificação do débito seja de alta ou média perspectiva de recuperação poderemos ter pagamento de no mínimo, 48% (quarenta e oito por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, em 9 (nove) prestações mensais e sucessivas, e o restante do saldo devedor com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021.


Para os débitos com recurso pendente de julgamento junto a DRJ ou CARF poderão ser negociados no âmbito do desse Programa mediante pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 4% (quatro por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros e das multas, observando-se o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 2 (duas) prestações mensais e sucessivas, ou, 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 8 (oito) prestações mensais e sucessivas, considerando que o valor da entrada poderá ser pago em até 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas.


Na hipótese de negociação que envolva pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil que atendam disposições da Lei de número 13019/14, ou instituições de ensino, os limites máximos de redução ao invés de 65% e 50% serão, respectivamente, 70% (setenta por cento) e 55% (cinquenta e cinco por cento).

Para a negociação quanto a possível modalidade de quitação do acordo o percentual efetivo de desconto observará a capacidade de pagamento do contribuinte

 
 
 

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