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RECEITA FEDERAL E A POSSIBILIDADE DE ACORDO

  • Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
    Grupo Bahia & Associados
  • 19 de ago. de 2022
  • 2 min de leitura

Em nosso informativo de 27/julho/2022 (Receita Federal Poderá Realizar Acordos) mencionamos a autorização obtida pela RFB para negociar dívidas tributárias nos moldes da transação tributária considerando que, até então, a autorização para essa modalidade de negociação estava vinculada somente a PGFN – Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.


Pois bem, temos agora a Portaria RFB de numero 208/2020 que trata dessa possibilidade. A Portaria indica que entre os princípios de sua aplicação está a presunção de boa fé do contribuinte, assim como o estímulo a regularização a pendencia fiscal, a adequação aos meios de cobrança e a capacidade de pagamento. Entre os objetivos dessa norma consta a proposta de viabilizar a superação em situação transitória de crise econômica do contribuinte, permitindo a manutenção operacional da fonte produtora e do emprego pelos seus trabalhadores.


Os acordos poderão ocorrer através da transação por adesão proposta pela R. Federal, ou, transação individual também proposta pela R. federal, ou, transação individual proposta pelo contribuinte. A proposta de transação individual proposta ou recebida pela R. Federal, esta entre outras situações atrelada a contribuinte com débito em contencioso administrativo acima de R$ 10 milhões. Caso a proposta de regularização seja de inciativa do contribuinte a mesma deve ocorrer através de processo digital formalizado através do e_CAC. Já a R. Federal, para encaminhar essa proposta de regularização o fará através de notificação por via eletrônica ou via postal.


Poderão ocorrer descontos para os débitos considerados irrecuperáveis, ou, de difícil recuperação, bem como, oferta de parcelamento, diferimento ou moratória, flexibilização de regras para a aceitação e valorização de garantias, possibilidade de uso de prejuízo fiscal, e base negativa da contribuição social, para quitar até 70% do saldo do débito após a aplicação de descontos caso sejam os mesmos aplicáveis na análise.


Em termos de datas a transação individual simplificada proposta pelo devedor poderá ocorrer a partir de 01/janeiro/23, já as outras disposições da Portaria serão de aplicação a partir de 01/setembro/22.


 
 
 

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