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REDUÇÃO DE BENEFICIOS FISCAIS (ATENÇÃO A PARTIR DE 01/ABRIL/2026) _ III

Foto do escritor: Grupo Bahia & Associados
Grupo Bahia & Associados
31 de mar.
2 min de leitura

Diante da falta de informações de como tratar a redução em questão, ontem, dia 30/março/2026, a Receita Federal publicou procedimentos sobre a escrituração da EFD- Contribuições, base nas alterações trazidas pela Lei Complementar de número 224/2025.  Essa Lei Complementar, trata da redução linear de 10% dos incentivos e benefícios tributários federais aplicáveis, inclusive, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins. Os esclarecimentos da Receita Federal foram divulgados através da Nota Técnica 012/2026, aplicando-se seus esclarecimentos as operações que, tinham o benefício da alíquota zero do PIS e da Cofins.

 

Assim, temos que se a empresa comercializa produtos, que até então tinham, o benefício da alíquota zero e com a redução linear de benéficos passarão a pagar a taxa de 10% sobre a alíquota padrão desses tributos, a partir de abril de 2026, as novas regras estruturais para registro fiscal da operação são as seguintes::

 

  1. NF-e e Registro C110: A nota fiscal deve ser emitida com CST 06, ou seja, sem imposto calculado na linha do item. A mensagem obrigatória "Operação sujeita ao disposto na Lei Complementar nº 224, de 2025" deve constar nos Dados Adicionais da nota (infAdFisco) e obrigatoriamente ser reproduzida no Registro C110 do SPED.

 

  1. Acréscimo no Bloco M: Como a nota não destaca o tributo, os 10% devidos serão apurados financeiramente no fechamento do mês através de um lançamento de Ajuste de Acréscimo nos registros M220 (PIS) e M620 (Cofins).

 

Temos um novo código de ajuste, criado especificamente para rastrear essa arrecadação. Deveremos ter o uso obrigatório do Novo Código 11 da Tabela 4.3.8. Importante que a descrição do ajuste seja padronizada, informando exatamente: "Redução linear de benefícios fiscais - LC 224/2025".

 
 
 

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