REDUÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS (ATENÇÃO A PARTIR DE 01/ABRIL/2026) _ VI
- Grupo Bahia & Associados

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Mais alterações contidas na Lei Complementar de numero 224/2025, dessa vez referente ao PIS e a Cofins Importação. O informe SISCOMEX “Importação de número 025/2026” , de 01/abril/2026, esclarece o seguinte aos contribuintes:
Para o Pis-Importação, as alíquotas foram alimentadas no Siscomex Importação, isso para operações por DI, e no Portal Único Siscomex para operações por Duimp. Para as operações por DI por sistêmicas, considerar as alíquotas com duas casas decimais, ou seja, 0,97% e 1,57%. O Siscomex Importação realizará o cálculo internamente utilizando as alíquotas com as três casas decimais, substituindo a alíquota de 0,97% por 0,965% ou a de 1,57% por 1,565%;
Já para a Cofins-Importação, a redução linear de benefícios fiscais de isenção e alíquota zero, resulta em majoração pela aplicação de 10% da alíquota padrão (9,65%), correspondendo à alíquota efetiva de 0,965%. Em alguns casos, pode haver o acréscimo de um adicional de 0,60 ponto percentual, totalizando 1,565% acréscimo esse previsto no inciso II do parágrafo 21-A do artigo 8 da Lei 10.865/2004.
Assim, as orientações vão em linha com o fato de preencher o campo de alíquota reduzida com 0,97% ou 1,57%, conforme o caso sem ou com adicional de 0,60 pontos percentuais; e calcular o valor da Cofins-Importação com base na alíquota efetiva correspondente (0,965% ou 1,565%) com a respectiva informação na aba Pagamento.
Exemplo constante no informe:


O informe, esclarece adicionalmente que, caso o valor do pagamento informado tenha sido calculado diretamente com base em 0,97% ou 1,57%, haverá a indicação de erro impeditivo, situação na qual o importador deverá ajustar o pagamento para refletir a alíquota correta (0,965% ou 1,565%, conforme o caso), apresentando esse exemplo:

Finalizando o informativo temos a seguinte abordagem:
Para as operações por Duimp no âmbito do Portal Único Siscomex, o cálculo será realizado, automaticamente, com base na alíquota efetiva prevista na legislação pelo módulo Tratamento Tributário (TTCE), ainda que a alíquota seja exibida com duas casas decimais. O cálculo correto será realizado tanto no registro por tela quanto por transmissão por API.
Em decorrência das referidas normas, foram ajustados no TTCE os seguintes fundamentos legais para Pis-importação e Cofins-importação:
1023 - Troféus, medalhas, placas e outros objetos comemorativos recebidos em evento cultural, científico ou esportivo oficial recebidos como prêmio no exterior;
1109 - Produtos químicos e produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas, consultórios médicos e odontológicos e laboratórios;
1110 - Produtos farmacêuticos;
1116 - Aeronaves, classificadas na posição 88.02 e 88.06.10 da Tipi;
1404 - Adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31, exceto os produtos de uso veterinário;
1405 - Matérias-primas utilizadas na produção de adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31 da Tipi, exceto para os produtos de uso veterinário;
1406 - Defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da TIPI;
1407 - Matérias-primas utilizadas na produção de defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da TIPI;
1408 - Sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei nº 10.711/03, e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção;
1409 - Corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da TIPI;
1410 - Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos; arroz; farinhas e sêmolas;
1411 - Inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio, classificados nos códigos 3002.49.99, 3002.59.00 e 3002.90.00 da Tipi;
1412 - Vacinas para medicina veterinária, código 3002.42 da Tipi;
1413 - Farinha, grumos e sêmolas, grãos esmagados ou em flocos, de milho, classificados, respectivamente, nos códigos 1102.20, 1103.13.00 e 1104.19.00, todos da Tipi;
1414 - Pintos de 1 (um) dia;
1415 - Leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos destinados ao consumo humano;
1416 - Leite em pó, integral ou desnatado, destinado ao consumo humano ou utilizado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano;
1417 - Queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão, queijo fresco não maturado e queijo do reino;
1418 - Leite em pó semidesnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos destinados ao consumo humano;
1419 - Soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano;
1420 - Farinha de trigo, código 1101.00.10 da Tipi;
1421 - Trigo classificado na posição 10.01 da Tipi;
1422 - Pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum, códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da Tipi;
1423 - Massas alimentícias, posição 19.02 da Tipi;
1424 - Carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal, carne de frango e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos classificados nos códigos da Tipi, conforme definido em lei;
1425 - Peixes e outros produtos classificados nos códigos da Tipi, conforme definido em lei;
1426 - Café classificado nos códigos 09.01 e 2101.1 da Tipi;
1427 - Açúcar classificado nos códigos 1701.14.00 e 1701.99.00 da Tipi;
1428 - Óleo de soja classificado na posição 15.07 da Tipi e outros óleos vegetais classificados nas posições 15.08 a 15.14 da Tipi;
1429 - Manteiga classificada no código 0405.10.00 da Tipi;
1430 - Margarina classificada no código 1517.10.00 da Tipi;
1431 - Sabões de toucador classificados no código 3401.11.90 Ex 01 da Tipi;
1432 - Produtos para higiene bucal ou dentária classificados na posição 33.06 da Tipi;
1433 - Papel higiênico classificado no código 4818.10.00 da Tipi.


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