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  • Foto do escritorGrupo Bahia & Associados

REDUÇÃO LINEAR DO IPI – A PENDENCIA CONTINUA

Em nosso informativo de 31/julho/2022 tratamos da publicação do Decreto de numero 11158/2022 que trouxe alterações a TIPI (tabela de incidência do IPI) quanto as alíquotas desse imposto. Comentamos que esse Decreto revogava dois Decretos anteriores, um de 31/12/21 o de número 10923/21, e outro de 29/abril/22 o de número 11047/22.


A questão da redução do IPI tem sido alvo de Ações Diretas de Inconstitucionalidade movidas pelo Partido Solidariedade, e pelo Estado do Amazonas, considerando que a redução linear desse imposto a princípio em 25% e posteriormente em 35% confronta, diretamente, os benefícios concedidos na Zona Franca de Manaus para empresas que ali se instalaram, mantendo produção lá no local, atendendo uma série de condicionais para usufruírem dos benefícios, constando entre esses benefícios a isenção do IPI. Assim coloca-se em discussão fato das empresas lá localizadas serem prejudicadas por essa redução linear, em termos de perda de competitividade, porém atendendo todos as pré-condicionais que a legislação define para estarem ali instaladas.


Em maio/2022 o STF ( Ministro Alexandre de Moares) concedeu medida cautelar as ADINs mencionadas, suspendendo a redução do IPI que até então era tratada nos Decretos de dezembro/21 e abril/22. A questão, então, foi colocada para o mercado como suspensão dessa redução, aplicada aos produtos produzidos na Zona Franca de Manaus, ou seja, produtos fabricados na Zona Franca, não estariam contemplados nessa redução, mantendo-se para eles as suas alíquotas sem redução.


O Decreto de número 11158/2022 surgiu como uma forma de apaziguar a confusão sobre o tema.


Agora, temos que o STF (Ministro Alexandre de Moares) concedeu, também, medida cautelar para suspender os efeitos do Decreto de numero 11158/2022, objetivando apenas a redução das alíquotas do IPI em relação aos produtos produzidos pelas indústrias da Zona Franca de Manaus que atendam o Processo Produtivo Básico lá do local, ou seja, para esses produtos a redução está suspensa, considerando que o novo Decreto.


Assim, para esse assunto – redução linear de IPI – voltamos, novamente, a questão original da discussão sobre quais bens são beneficiados pela redução, excluindo daí, os bens produzidos por industrias localizadas na Zona Franca de Manaus que atendam nessa industrialização o processo produtivo básico. Em sua manifestação o Ministro Alexandre de Moraes cita que nessa nova versão da TIPI (Decreto de número 11158/2022) sessenta produtos produzidos na Zona Franca de Manaus foram excluídos da redução, mas o universo deles é de 528 produtos, conforme Nota Técnica do CATE – Comitê de Assuntos Tributários Estratégicos do Governo do Estado do Amazonas.


Vamos aguardar e acompanhar novos desdobramentos.

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